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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2009

feito o pagamento integral do devido, ou infrutífera a intimação, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério
Público em seguida para as providências cabíveis quanto à execução da multa, tendo em vista as alterações legislativas trazidas
pela Lei nº 13.964/2019. Cumprido integralmente o presente e, após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1529542-23.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABIO BORGES SANTOS - Vistos.
Tendo em vista o Provimento CSM nº2563/20, todos os atos presenciais incluindo as audiências foram suspensos até 26 de
julho de 2020, dando continuidade assim ao trabalho remoto, podendo este prazo ser prorrogável por período indeterminado, se
necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, para que as medidas de
quarentena sejam devidamente cumpridas, a fim de preservar a saúde de todos, contribuindo para que a propagação do vírus
seja o mais rapidamente contida. Assim redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 22 de agosto de 2020, às
15 horas. Requisite-se o réu. Intime-se a vítima no endereço constante às fls. 122. No mais, em atenção ao Comunicado DG
nº 78/2020 (Proc. N 2020/72/01) reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que
possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva do réu, cujos
motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a audiência de custódia e decisão de fls. 139/140, a qual mantenho por
seus próprios e justificados fundamentos - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1536241-79.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS DA SILVA ARAUJO - Tendo
em vista o Provimento nº 2563/20 (22/06/2020), todos os atos presenciais incluindo as audiências foram suspensos até 26 de
julho de 2020, dando continuidade assim ao trabalho remoto, podendo este prazo ser prorrogável por período indeterminado, se
necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, para que as medidas de
quarentena sejam devidamente cumpridas, a fim de preservar a saúde de todos, contribuindo para que a propagação do vírus
seja o mais rapidamente contida. Outrossim, conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas
por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams, assim, tratando o
presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado por tempo considerável, assim, aplicando o preceituado no artigo 405,
§ 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro
das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente
nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo
Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão
de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para “viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal “ e
“responder à gravíssima questão de ordem pública”. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos
provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda
evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos
princípios derivados da garantia ao devido processo legal. Num primeiro momento, revela-se adequada a adoção de tal prática
em relação aos processos envolvendo réus presos, visto que a situação se agravou a ponto de prorrogar o trabalho remoto, com
possibilidade de continuação, diante dos prognósticos que se apresentam. Nesse quadro, se há possibilidade de realizar, ainda
que parcialmente, a pauta de audiências, via teams, a solução se apresenta em benefício da prestação jurisdicional. O conjunto
de atos, resoluções e despachos proferidos pelos tribunais superiores dá conta do esforço conjunto para a solução das questões
emergenciais e atendimento aos processos urgentes, dentre os quais se destacam os relativos a réus presos, preservado o
devido processo legal, bem como os direitos que dele decorrem. É modalidade de julgamento que já vem sendo adotada pelos
Tribunais Superiores (Resolução STJ/GP nº 9, de 17.4.2020 e Resolução nº 672/2020, de 26.3.2020, do STF). As audiências
por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente
normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Nesse cenário, diante
do exposto e inalterados os pressupostos processuais positivos e os requisitos da prisão cautelar, esses previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu pelos mesmos fundamentos auferidos na decisão
de fls. 121/123 e determino que a audiência designada para o dia 05/08/2020 às 15:30h , deverá a ser realizada por via
remota, se necessário, com observância ao devido processo legal. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), preferencialmente
por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a
possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento da intimação deverá ser liberada
nos autos em até 48 horas antes da audiência. O estabelecimento prisional deverá confirmar, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro horas), a disponibilidade de horário na data designada. - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOYCE MEGGIATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
Processo 0015945-76.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1532926-43.2019.8.26.0050) (processo principal 153292643.2019.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marcelo Almeida da Silva Vistos. Diante da concordância Ministerial (fls. 14) e comprovada a propriedade do automóvel referido às fls. 01/04, defiro-lhe
a restituição em favor de Marcelo Almeida da Silva, bem como autorizo o levantamento das restrições penais decorrentes do
presente processo. Anoto que a decisão não atinge as custas de permanência, as restrições civis e/ou administrativas que
deverão ser superadas pelas vias próprias. Oficie-se à d. Autoridade Policial comunicando a presente decisão. Int. - ADV:
MARCELO PEREIRA CARDOSO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 349395/SP)
Processo 0021175-02.2020.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 1505232-61.2018.8.26.0462 - 1ª Vara
Criminal) - Justiça Pública - FELIPE RODRIGO MATIAS - Vistos. Tendo em vista a atual situação de pandemia em relação ao
novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde e da suspensão do atendimento presencial até o dia 26/07/2020
determinada pelo Provimento CSM nº 2563/2020, aguarde-se a normalização dos serviços deste Tribunal. Com a regularização
das atividades, expeça-se folha de rosto para cumprimento do ato deprecado. Comunique-se ao r. Juízo Deprecante. Servirá o
presente como ofício. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1510309-40.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VICTOR MATHEUS BARBOZA DE SOUZA - Fica a defesa intimada a apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 8 dias.
- ADV: VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)
Processo 1512304-06.2020.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Roubo - J.P. - M.B.O. e outros - M.H.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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