TJSP 05/08/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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às 14:00 horas, que será realizada na formavirtual, ficando consignado que para a realização do ato,seránecessário apenas o
acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFTTEAMS, INTIMANDO-SE O REQUERIDO NO ENDEREÇO ACIMA. Deverão as partes, no prazo de quinze dias, apresentar
aoJuízo, os endereços de seus e-mails, bem como os correios eletrônicos de seus causídicos e de suas testemunhas. A medida
é necessária para que se possa exarar, virtualmente, os convites para o ato. Em havendo informação de que fica impossibilitado
de realizar a audiência na data aprazada, tornem-me conclusos para análise. Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALBERTO
MARQUES NETO (OAB 378572/SP)
Processo 1000338-74.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.V. - Vistos. Diante
da atual situação da pandemia, tendo em mira o postulado da flexibilidade procedimental e da celeridade processual, deixo de
designar audiencia inicial, e tendo a parte requerida já sido citada, intime-se para apresentar resposta no prazo legal, podendo
apresentar no mesmo prazo proposta de acordo a ser examinada pela parte autora. Intime-se por carta A.R. para manifestação
no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação pela parte requerida, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora. Libere-se a pauta. Int. - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP)
Processo 1000353-43.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.P. - Vistos. Diante da atual situação
da pandemia, tendo em mira o postulado da flexibilidade procedimental e da celeridade processual, deixo de designar audiencia
inicial, e tendo a parte requerida já sido citada, intime-se para apresentar resposta no prazo legal, podendo apresentar no
mesmo prazo proposta de acordo a ser examinada pela parte autora. Intime-se por carta A.R. para manifestação no prazo de 15
dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação pela parte requerida, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora. Libere-se a pauta do dia 19/08/20. Int. - ADV: ALESSANDRO MARTINI DA SILVA (OAB 214232/SP)
Processo 1000445-26.2017.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarida Carlos da Silva - FAÇO VISTAS DOS
AUTOS AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO: 10 DIAS. - ADV: ALEXANDRO
BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1000485-03.2020.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.P. - I.S.P. - Vistos. Fls. 24/28: Defiro a Assistência
Judiciaria à parte requerida. Anote-se. Diante da atual situação da pandemia, tendo em mira o postulado da flexibilidade
procedimental e da celeridade processual, deixo de designar audiencia inicial, e tendo a parte requerida já sido citada, inclusive
possue advogado nomeado, intime-se para apresentar resposta no prazo legal, podendo apresentar no mesmo prazo proposta
de acordo a ser examinada pela parte autora. Decorrido o prazo e não havendo manifestação pela parte requerida, presumir-seão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Libere-se a pauta do dia 19/08/20. Int. - ADV: IDELAINE APARECIDA NEGRI
DA SILVA (OAB 190959/SP), ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1000490-64.2016.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.M.C. - M.M.N. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie o(a) credor(a) petição para início da fase de execução (cumprimento de sentença),
utilizando-se o código 12078 e com formulação de pedido pertinente . O sistema gerará número próprio para o qual, doravante,
todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente
deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Sem prejuízo expeça-se certidão de
honorários conforme fixado às fls. 105. Intime-se as partes para recolhimento da multa fixada na sentença de fls. 104/105 último
item. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALBERTO MARQUES NETO (OAB 378572/SP), AGENOR IVAN MARQUES
MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 1000559-57.2020.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S.M. e outro - V.F.M.J. - Vistos. Do Saneamento
do Processo. Não há preliminar a ser analisada. O processo está em ordem, não se vislumbrando, a esta altura, nulidades
a decretar ou irregularidades a suprir. Assim, dou o feito por saneado. Passo a decidir o pedido constante da Reconvenção,
apresentada juntamente com a Contestação. Considerando as alegações apontadas pelo requerido/reconvinte (fls. 23/49),
bem como a concordância do DD. Representante do Ministério Público (fls. 64/65), verifico que estão presentes os requisitos
necessários para a concessão parcial do pedido. Assim, DEFIRO a antecipação da tutela e fixo os alimentos provisórios ao
filho menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ficando autorizado ao requerido o direito de visita ao menor João
Otavio Fernandes de Melo, em um dia por final de semana, quinzenalmente, pelo período de seis horas (das 13h00 às 19h00),
até nova determinação deste Juízo. Lavre-se termo, ficando desde já autorizado e disponibilizado no sistema Saj, para a
colheita da respectiva assinatura, encaminhando-se em seguida para os autos. Prazo: 5 dias. Considerando o Provimento do
CSM n.2564/2020 e o Comunicado 581/2020, o qual regulamenta o retorno ao trabalho presencial, aliadoagrave pandemia
doCoronaviruspela qual passamos, que impossibilita, por ora, ocontato pessoal, aliado ao fato de que não há informação sobre a
urgência definida, aguarde-se até o dia 31/08/2020, para a realização do estudo social com a parte autora. Sem prejuízo, expeçase carta precatória a comarca de Votuporanga/SP, solicitando ao Juízo deprecante quanto a possibilidade e disponibilidade para
realização de estudo social em relação ao requerido. Int. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), MARCELO
ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP), REGINA MARA RAYMUNDO (OAB 351304/SP)
Processo 1000595-02.2020.8.26.0383 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.S.D. - - A.J.A. - Consigne-se que não se verifica nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo 1.521, do Código Civil.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 01/06 e, por conseguinte,
reconheço a união estável mantida entre as partes, bem como sua dissolução. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do
processo, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face a
gratuidade deferida ao requerente Alessandro e que ora defiro à requerente Márcia. Ato incompatível com o direito de recorrer,
nos termos do art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. Sem prejuízo, oficie-se à empresa Franco Scaliante Ltda
ME, solicitando as providências necessárias a fim de que, mensalmente, seja descontada a quantia de 30% do salário líquido do
requerente Alessandro José Alves e depositada referida quantia em nome de Márcia da Silva Dias, na conta 0107457-3, agência
0300, do Banco Santander S/A. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo ser distribuído pelos requerentes.
- ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP)
Processo 1000728-44.2020.8.26.0383 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B. - - D.M.N.B. - VISTOS Verifico que a
petição de fls. 01/07, subscrita por partes maiores e capazes não deixa qualquer dúvida acerca da vontade livremente por elas
manifestada, no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial existente. O requerimento satisfaz às
exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, onde não mais exige a
comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa. Os requerentes dispensaram auxílio
alimentar recíproco e estabeleceram a partilha do patrimônio ativo/passivo comunicável, bem como regulamentaram guarda,
visita e alimentos com relação aos filhos menores. Desta forma, satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 01/07, e, em consequência, DECRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º