TJSP 05/08/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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endereço em que declarado regularmente citado(a/s) na sentença proferida no processo principal, observando-se o estabelecido
no art. 513, §3º, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(a/s)
executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0011259-43.2020.8.26.0405 (processo principal 1005180-02.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Parque do Sol - Vistos. Os termos do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil,
o executado dever ser intimado para cumprir a sentença. Primeiramente comprove o(a/s) exequente(s) o recolhimento da(s)
taxa(s) para intimação postal, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência,
na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, no exato endereço em que declarado
regularmente citado(a/s) na sentença proferida no processo principal, observando-se o estabelecido no art. 513, §3º, cumulado
com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/
SP)
Processo 0012413-04.2017.8.26.0405 (processo principal 0041861-18.2000.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Neusa
da Silva Camargo - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Pp. 251/253: Manifestem-se as partes sobre a
estimativa de honorários do perito. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), VIVIAN CAROLINA
MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP)
Processo 0013890-91.2019.8.26.0405 (processo principal 1018774-20.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Phaser Incorporação Spe S/A - Marcelo Lins - - Jane Aparecida Martins Lins - Vistos. Manifeste-se a parte
embargada, no prazo de 5 dias, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: RENE WINDERSON DOS SANTOS
(OAB 283596/SP), RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP), LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB
310865/SP)
Processo 0016989-06.2018.8.26.0405 (processo principal 1018774-20.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Phaser Incorporação Spe S/A - Marcelo Lins - - Jane Aparecida Martins Lins - Vistos. Manifeste-se a
parte embargada, no prazo de 5 dias, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, expeçam-se o ofício e o mandado
determinados às fls. 190. Intime-se. - ADV: RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP), RENE WINDERSON
DOS SANTOS (OAB 283596/SP), LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB 310865/SP)
Processo 0019541-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1004723-67.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Alvaro Novais Rocha - - Marinete Fernandes Rosa Rocha - Dubai Js Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Pp. 231/277: digam os impugnados, no prazo legal. Intime-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES
SANTOS (OAB 120713/SP), DANIELA RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP)
Processo 0028006-39.2018.8.26.0405 (processo principal 1009352-55.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Defiro o pedido de suspensão da execução nos
termos do art. 921, III, do C.P.C. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB
174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 0029209-02.2019.8.26.0405 (processo principal 1001502-42.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Ivonete Izabel da Silva - I.S.S.S. - Pp. 149/150: Ciência à executada. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1000141-63.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- DAVI JOSE DA SILVA e outros - P.227: Procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas postais ou a
diligência do oficial de justiça no prazo legal. - ADV: LUCIANO SANTOS DIAS (OAB 56552/RS), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000541-04.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson
Erones dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. A despeito da decisão proferida às fls. 192-195,
que enfrentou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 126-140, não foram estabelecidos os parâmetros
para a correta elaboração de cálculo, fato este diagnosticado pelas próprias manifestações do setor de contadoria contidas nos
autos (fls. 232 e 246), razão pela qual, visando ao deslinde do feito, os fixo a partir de agora: Aplicação de juros remuneratórios
à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento (06.08.2019 data do depósito); Aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação do processo de conhecimento da ação
coletiva (21.06.1993), passando ser de 1% ao mês com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11.01.2003, até a data
do pagamento (06.08.2019 - data do depósito); e Correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, desde fevereiro de 1989
até a data do pagamento (06.08.2019 - data do depósito). Os parâmetros seguem o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em
julgado. Prevenção desta c. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que
tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença
não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Com direito o poupador, deduzido o índice efetivamente aplicado à época, ao recebimento da diferença de 20,3609%.
Suspensão do andamento da execução. Ordem com fulcro nos Recursos Especiais n.º. 1.391.198-RS e 1.370.899-SP, assim
também no Extraordinário nº 573232. Inviabilidade - regular prosseguimento na origem. Alcance do “decisum” e foro da ação o
poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação
ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade da comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta
Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, que não conta rol taxativo. Tese majoritária desta c. Câmara. Prescrição da execução individual - o prazo
prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de cinco (cinco) anos contados do trânsito em julgado da r.
sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em autos de Ação Civil
Pública transitada em julgado. Desnecessidade da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º