TJSP 05/08/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
2693
ferramenta “Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular.
Por fim, anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade
e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO
MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)
Processo 1002903-12.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitória Comercio de Ônibus Ltda
- José Pedroso - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Conforme se observa dos documentos
apresentados com a inicial, o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro da Comarca
de Assis/SP. para dirimir eventuais controvérsias (fls. 12/16). Assim, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo
para analisar o presente feito, uma vez que se trata de contrato livremente assinado pelas partes e apresentado em Juízo pela
própria autora. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo (Juizado Especial Cível de Palmital/SP), extinguindo o
processo nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e condenação de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: MARCÍLIO DO
VALE ALBUQUERQUE (OAB 175496/SP)
Processo 1002905-79.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rita de Cassia de Freitas
Antonio - Me - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para
Inclusão de parte no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: MARIA ROSANA TERRA BERNINI (OAB 361190/SP)
Processo 1002908-34.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Natalicio Bernardino Maria Nazare Peixoto Castanhas - Recebo a inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente ação, seria o
caso de determinar-se a citação do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No
entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020,
excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação proposta. Proceda-se, ainda, a
intimação e advertência das partes, na pessoa de seus respectivos advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no
prazo de 10 dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, ou em
eventual colheita de provas. Em caso positivo, deverão indicar endereço eletrônico - inclusive das partes e das testemunhas para comunicação da designação, ficando, desde já, autorizada à z. serventia que designe data disponível no calendário deste
Juizado para realização do ato. Em caso negativo ou, no silêncio das partes, certifique-se, tornando os autos conclusos para
ulteriores deliberações, oportunamente. Fica aqui consignado que o acesso às audiências virtuais se dará pela ferramenta
“Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular. Por fim,
anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade
na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo,
ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de
sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RODOLFO ANDREY
COSTA DIAS (OAB 337335/SP)
Processo 1002910-04.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helton Rodrigo Citá Bressanin
- Michael Roberto Medeiros de Lima Bernardo - Ciente da certidão lançada às fls. 10. Previamente à análise do recebimento
da inicial, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, a fim de esclarecer o motivo da cisão das execuções. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1002913-56.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Renata Fátima Ferreira dos Santos - Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (interbelle.com) - - Calamo
Distribuidora de Produtos de Beleza S.a. - Recebo a inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente ação,
seria o caso de determinar-se a citação do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº
9.099/95. No entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores
do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e
2.564/2020, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação proposta. Procedase, ainda, a intimação e advertência das partes, na pessoa de seus respectivos advogados ou, não o tendo, pessoalmente,
para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, ou em eventual colheita de provas. Em caso positivo, deverão indicar endereço eletrônico - inclusive das partes e das
testemunhas - para comunicação da designação, ficando, desde já, autorizada à z. serventia que designe data disponível no
calendário deste Juizado para realização do ato. Em caso negativo ou, no silêncio das partes, certifique-se, tornando os autos
conclusos para ulteriores deliberações, oportunamente. Fica aqui consignado que o acesso às audiências virtuais se dará pela
ferramenta “Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular. Por
fim, anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade
na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo,
ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de
sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB 307366/SP)
Processo 1002917-93.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Nogueira
Bitencourt - Banco Cetelem S/A - Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. A hipótese é de demanda
proposta por Vera Lucia Nogueira Bitencourt contra o Banco Cetelem S/A. Fundamentalmente, o argumento firmado na petição
inicial é o de lançamento indevido de compras em sua fatura do cartão de crédito, cuja origem a autora desconhece. Após a
inicial, fez juntar aos autos depósito judicial da importância que entende devida em sua fatura de cartão de crédito (fls. 36/37).
Pois bem! A autora nega que tenha realização as transações comerciais lançadas na sua fatura de cartão de crédito. As únicas
exceções são aquelas apontadas na manifestação de fl. 36, cujos valores a autora já disponibilizou nos autos. Assim, realizado
o pagamento do montante incontroverso, bem assim verificando-se a verossimilhança nas alegações da autora, em razão
da existência de problemas pretéritos relacionados com lançamentos de valores indevidos na fatura, a fim de evitar maiores
prejuízos à autora, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender a fatura com vencimento para o mês de julho de 2020,
fl. 20. Em razão da tutela ora concedida, deverá a requerida se abster do lançamento do nome da autora nos cadastros de
proteção ao crédito com relação à fatura de fls. 20. No mais, pelo rito da presente ação, seria o caso de determinar-se a citação
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