Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 2693

  1. Página inicial  > 
« 2693 »
TJSP 05/08/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

2693

ferramenta “Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular.
Por fim, anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade
e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO
MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)
Processo 1002903-12.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitória Comercio de Ônibus Ltda
- José Pedroso - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Conforme se observa dos documentos
apresentados com a inicial, o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro da Comarca
de Assis/SP. para dirimir eventuais controvérsias (fls. 12/16). Assim, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo
para analisar o presente feito, uma vez que se trata de contrato livremente assinado pelas partes e apresentado em Juízo pela
própria autora. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo (Juizado Especial Cível de Palmital/SP), extinguindo o
processo nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e condenação de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: MARCÍLIO DO
VALE ALBUQUERQUE (OAB 175496/SP)
Processo 1002905-79.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rita de Cassia de Freitas
Antonio - Me - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para
Inclusão de parte no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: MARIA ROSANA TERRA BERNINI (OAB 361190/SP)
Processo 1002908-34.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Natalicio Bernardino Maria Nazare Peixoto Castanhas - Recebo a inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente ação, seria o
caso de determinar-se a citação do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No
entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020,
excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação proposta. Proceda-se, ainda, a
intimação e advertência das partes, na pessoa de seus respectivos advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no
prazo de 10 dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, ou em
eventual colheita de provas. Em caso positivo, deverão indicar endereço eletrônico - inclusive das partes e das testemunhas para comunicação da designação, ficando, desde já, autorizada à z. serventia que designe data disponível no calendário deste
Juizado para realização do ato. Em caso negativo ou, no silêncio das partes, certifique-se, tornando os autos conclusos para
ulteriores deliberações, oportunamente. Fica aqui consignado que o acesso às audiências virtuais se dará pela ferramenta
“Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular. Por fim,
anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade
na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo,
ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de
sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RODOLFO ANDREY
COSTA DIAS (OAB 337335/SP)
Processo 1002910-04.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helton Rodrigo Citá Bressanin
- Michael Roberto Medeiros de Lima Bernardo - Ciente da certidão lançada às fls. 10. Previamente à análise do recebimento
da inicial, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, a fim de esclarecer o motivo da cisão das execuções. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1002913-56.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Renata Fátima Ferreira dos Santos - Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (interbelle.com) - - Calamo
Distribuidora de Produtos de Beleza S.a. - Recebo a inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente ação,
seria o caso de determinar-se a citação do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº
9.099/95. No entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores
do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e
2.564/2020, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação proposta. Procedase, ainda, a intimação e advertência das partes, na pessoa de seus respectivos advogados ou, não o tendo, pessoalmente,
para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, ou em eventual colheita de provas. Em caso positivo, deverão indicar endereço eletrônico - inclusive das partes e das
testemunhas - para comunicação da designação, ficando, desde já, autorizada à z. serventia que designe data disponível no
calendário deste Juizado para realização do ato. Em caso negativo ou, no silêncio das partes, certifique-se, tornando os autos
conclusos para ulteriores deliberações, oportunamente. Fica aqui consignado que o acesso às audiências virtuais se dará pela
ferramenta “Microsoft Teams”, que é simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular. Por
fim, anoto que eventual composição amigável traz as seguintes vantagens:Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade
na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo,
ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de
sigilo; Ciência imediata do resultado do processo. - ADV: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB 307366/SP)
Processo 1002917-93.2020.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Nogueira
Bitencourt - Banco Cetelem S/A - Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. A hipótese é de demanda
proposta por Vera Lucia Nogueira Bitencourt contra o Banco Cetelem S/A. Fundamentalmente, o argumento firmado na petição
inicial é o de lançamento indevido de compras em sua fatura do cartão de crédito, cuja origem a autora desconhece. Após a
inicial, fez juntar aos autos depósito judicial da importância que entende devida em sua fatura de cartão de crédito (fls. 36/37).
Pois bem! A autora nega que tenha realização as transações comerciais lançadas na sua fatura de cartão de crédito. As únicas
exceções são aquelas apontadas na manifestação de fl. 36, cujos valores a autora já disponibilizou nos autos. Assim, realizado
o pagamento do montante incontroverso, bem assim verificando-se a verossimilhança nas alegações da autora, em razão
da existência de problemas pretéritos relacionados com lançamentos de valores indevidos na fatura, a fim de evitar maiores
prejuízos à autora, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender a fatura com vencimento para o mês de julho de 2020,
fl. 20. Em razão da tutela ora concedida, deverá a requerida se abster do lançamento do nome da autora nos cadastros de
proteção ao crédito com relação à fatura de fls. 20. No mais, pelo rito da presente ação, seria o caso de determinar-se a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo