TJSP 05/08/2020 - Pág. 3210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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compete a eles pagar o tributo que incide sobre a propriedade. De rigor, pois, a improcedência dos pedidos deduzidos em
ambos processos. III - Pelo exposto, em julgamento conjunto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos autos dos processos nº 1004581-86.2018.8.26.0462 e 100141694.2019.8.26.0462. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em cada um dos feitos. Traslade-se
cópia desta sentença aos autos do processo nº 1001416-94.2019.8.26.0462. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
vencedora para, em querendo, requerer o cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Ciência ao Ministério Público. Poá, 30 de julho de 2020. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ
DE DIREITO - ADV: RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), SAULO ESTÉFANO DE SOUZA (OAB 302285/SP)
Processo 1001421-53.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edival da Silva Morais, - Banco
Fiat S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001550-87.2020.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, a desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do
N.C.P.C. Custas pelo autor. Indefiro o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud, tendo em vista a ausência de bloqueio
judicial do bem. Recolha-se o mandado expedido a fls. 58. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado
de imediato o transito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001644-06.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Jose
Bogado - Banco Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta
dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos, devendo fornecer memória
discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não requerido
o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), MARYKELLER DE
MELLO (OAB 336677/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1001880-26.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Olindo Pereira Martins Banco Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1001918-67.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Maria de Lourdes Santos Costa - Banco Losango S.a. Banco Múltiplo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. P. 192: Diga a
autora/exequente sobre a petição e depósito efetuado pelo executado, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como
concordância tácita e ensejará a extinção da execução. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1001957-30.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katheleen Cristina da Silva Banco Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta dias,
deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos, devendo fornecer memória
discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não requerido
o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002016-81.2020.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1001282-07.2019.8.26.0486 - 4ª
Vara Civel da Comarca de Vila Prudente - SP) - Bevicred Informações Cadastrais Ltda. - Providencie a exequente a juntada das
peças mencionadas na carta precatória e demais documentos importantes e necessários para viabilizar a diligência, bem como
providencie o recolhimento da taxa de distribuição e de diligência do oficial de justiça. Prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO DOS
SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
Processo 1002086-98.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Dulce Pereira da Silva
dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da entrada em vigor do Novo
CPC, aceito a competência, nos termos do art. 926 e seguintes do NCPC e Súmula 77, do TJSP. CITE-SE a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Indefiro a tutela provisória, pois não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de
aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do
juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado
em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não
ocorre no caso. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do N.C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo
e modo contratados. Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na
réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º