TJSP 05/08/2020 - Pág. 3230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
3230
REQDA
: L.M.M.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
Processo 0000003-87.1995.8.26.0629 (629.01.1995.000003) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Marly Braga de Carvalho - - João Paulo Longo Correa - Instituto Nacional de Previdencia
Social - Vistos. Fls. 378: Comprovado o pagamento do valor requisitado, expeça-se de imediato alvará judicial em favor do
advogado. A fim de possibilitar a emissão do alvará, deverá a parte interessada apresentar os dados bancários necessários para
levantamento. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: REINALDO CARAM (OAB 90575/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/
SP)
Processo 0000238-53.2015.8.26.0629 (processo principal 0004720-49.2012.8.26.0629) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Idaiana Oliveira da Silva - Massa Falida de B.B.L.C. Empreendimentos e Serviços Ltda
- R4C Assessoria Empresarial Lda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
formulada na presente impugnação de crédito interposta por IDAIANA OLIVEIRA DA SILVA em face da empresa B.B.L.C.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ME., para DETERMINAR a habilitação do crédito da requerente no quadro geral de
credores no valor total de R$ 16.854,60 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), na classe
dos credores trabalhistas (privilegiados). Deixo de fixar verbas e honorários sucumbenciais ante a ausência de resistência/
litigiosidade (TJSP; Apelação Cível 1015488-71.2019.8.26.0564; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020). Expeça-se o necessário,
comunicando-se a massa falida da empresa requerida, promovendo as anotações necessárias. Após as formalidades legais que
se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELLE GONZALEZ GONÇALVES BRASIL JORGE (OAB 233170/
SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 0000364-74.2013.8.26.0629 (062.92.0130.000364) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sandra M B Pompermayer
- ME - Andresa Alves de Oliveira Mazzer - Vistos. Fls. 146/147: Considerando que a tramitação dos autos no formato digital
é mais célere e efetivo, defiro o pedido para alterar o meio de tramitação deste processo físico para digital, devendo a parte
interessada proceder a digitalização de todas as peças do processo, devidamente categorizadas/classificadas, concedendo-lhe
carga dos autos pelo prazo de 30 dias para as providências necessárias, se o caso. A Formatação da digitalização deverá ser
em preto e branco em PDF, com resolução de 100dpi, não devendo o tamanho do arquivo ultrapassar o limite de 2 Megabytes.
Tendo em vista que os advogados já possuem as peças digitalizadas o processo será encaminhado para a seção pertinente. Ato
contínuo, os advogados receberão intimação pela imprensa oficial para que peticionem eletronicamente nos autos juntando as
peças categorizadas/classificadas, na categoria de petição: “petição intermediária digitalização (cód. 7094)”. Após, o processo
será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int. - ADV: CAMILA
NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0000627-04.2016.8.26.0629 (processo principal 0004720-49.2012.8.26.0629) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Sidneia Mariano - Massa Falida de B.B.L.C. Empreendimentos e Serviços Ltda - R4C
Assessoria Empresarial Lda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada
na presente impugnação de crédito interposta por SIDNEIA MARIANO em face da empresa B.B.L.C. EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA. ME., para DETERMINAR a habilitação do crédito da requerente no quadro geral de credores no valor
total de R$ 16.457,29 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), na classe dos credores
trabalhistas (privilegiados). Deixo de fixar verbas e honorários sucumbenciais ante a ausência de resistência/litigiosidade (TJSP;
Apelação Cível 1015488-71.2019.8.26.0564; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020). Expeça-se o necessário, comunicando-se a massa
falida da empresa requerida, promovendo as anotações necessárias. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO
(OAB 152291/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 0000778-38.2014.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Espólio de Osmar
Ruy Stievano - - Anna Sylvia Lollato Andrade - - Avetel Auto Veículos Tietê Ltda - Amhpla Cooperativa de Assistência Médica Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Em que pese o teor da decisão proferida a fls. 2589,
este Juízo entende que o trabalho pericial realizado nos presentes autos necessita de complementação, posto que inconclusivo
a respeito do ponto controvertido consistente na exatidão dos valores a serem reembolsados pela empresa ré. Nos termos
da decisão liminar, a empresa ré foi compelida ao “pagamento de todas as despesas médico-hospitalares do autor perante o
Hospital Albert Einstein referentes ao tratamento de emergência de infecção pulmonar e de outros que eventualmente vierem
a ocorrer e à realização do transplante de medula óssea, desde a data da internação (04/02/2014) até futura alta médica, nos
limites da tabela de valores previstos para pagamento de despesas com a rede credenciada, nos termos do contrato firmado
entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Assim, no que tange aos valores do
reembolso, deveriam atender aos “limites da tabela de valores previstos para pagamento de despesas com a rede credenciada,
nos termos do contrato firmado entre as partes”. O item 10.5.1 do contrato firmado entre as partes dispõe que o reembolso
de despesas deve ser feito de acordo com Tabela Amhpla registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexo, similar
à Tabela AMB/92 “CH = R$ 0,25”, que será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice de reajuste das Taxas Mensais de
Manutenção do Plano, sendo as despesas hospitalares reembolsadas de acordo com a Tabela Amhpla similar à do Hospital
Independência e os honorários médicos e SADT reembolsados de acordo com a Tabela Amhpla similar à da AMB/92 “CH = R$
0,25”. (fls. 303) O laudo pericial acostado a fls. 2176/2189 não apresentou conclusão a respeito do ponto controvertido (valores
a serem reembolsados fls. 1047), cingindo a apresentar comparativos entre as despesas médicas apresentadas pelo Hospital
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