TJSP 06/08/2020 - Pág. 1020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1020
06/05/2019) Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Verba honorária inadimplida pela contratante após o
recebimento de valores atrasados de sua aposentadoria - Penhora sobre parte do saldo de FGTS - Impossibilidade - Agravo
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032159-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro:
03/05/2019) Outrossim,em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba não se confunde com prestação
de alimentos, obrigação periódica. Por sinal, esse foi o entendimento manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.619.868/SP, cuja ementa é a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativosnºs2e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de
penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante
do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentosnos casos
de pagamento de prestações alimentícias latosenso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de
natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente
de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem
regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e
social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº
8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do
trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em
circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do
titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido.
(REsp1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017,DJe30/10/2017)
Em sua fundamentação, explica o Eminente Ministro Relator Ricardo VillasBôasCueva: É certo que os honorários advocatícios,
apesar da naturezaalimentar,não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter
ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupofamilia. (...) Apesar da distinção havida
entre as verbas, esta Corte, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante
do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso,
como também os honorários advocatícios, na esteira dos seguintes precedentes: (...) No caso dos autos, a hipótese não é
propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, que
tem regramento próprio. (...) De acordo como artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista
e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº
8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do
trabalhador e de seus dependentes. Sob essa perspectiva, a lei prevê o levantamento na despedida sem justa causa, quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, ou for portador do vírus HIV (incluído em
2001), ou estiver em estágio terminal de doença grave, em situação de necessidade urgente que tenha origem em desastre
natural, quando o trabalhador alcançar os 70 anos de idade, ou na aquisição de um único imóvel, dentre outros. Não descuidando
da finalidade social da norma de regência, esta Corte tem admitido o levantamento do saldo do FGTS em hipóteses não
elencadas na Lei nº 8.036/1990, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do
fundo. (...) Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia
stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de
seus dependentes. (...) No caso dos autos, não se discute situação em que direito fundamental do trabalhador titular do fundo
ou de seus dependentes está em risco, o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, tendo em conta os fins sociais da Lei nº 8.036/1990. Vale frisar que a liberação de valores do fundo de garantia fora
das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que
tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários
devidos a profissionais liberais. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício e constrição dos depósitos do FGTS e PIS/
PASEP, e concedo ao exequente prazo de trinta dias para formulação derequesimentos, pena de remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0012646-61.2018.8.26.0309 (processo principal 1020173-81.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Grace Fernandes de Oliveira Felix - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente
que o interessado está isento de declarar imposto. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), JESSICA
CONSOLINE MICHELETTO (OAB 358128/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0015773-41.2017.8.26.0309 (processo principal 1003380-67.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Duplicata - Publiauto Midia Externa Ltda-me - Vistos. O pedido de fls. 53, dadas as peculiaridades por que atravessamos
em razão da pandemia, será apreciado assim que cessado o estado de calamidade pública ora vigente. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0015819-59.2019.8.26.0309 (processo principal 1019151-51.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. O pedido de bloqueio, dadas as
peculiaridades por que atravessamos em razão da pandemia, será apreciado assim que cessado o estado de calamidade
pública ora vigente. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB
87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0016493-71.2018.8.26.0309 (processo principal 1005024-79.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - José Domingos da Silva - Tapeçaria Moreira Ltda - Me - - Haras Ande-mor-anderson - - Rda Comércio
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