TJSP 06/08/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1211
Dada e publicada em audiência, saem os presentes intimados. P.I. NC: Taxa de preparo - R$ 451,70 - CPA a recolher - R$23,67.
- ADV: IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), RAFAEL AUGUSTO PRODÓSSIMO DA SILVA (OAB 379249/SP)
Processo 1001090-15.2020.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia
Marquezam Rodrigues - Ancap Imobiliária Ltda - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar inexigível
o débito de R$ 204,98 (fls. 44/45) e CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais,
que deverá ser corrigido a partir da data de prolação da presente sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Por
consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Não há
razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Dada e publicada em audiência, saem os presentes intimados. P.I. NC: Taxa de preparo - R$ 451,70 - CPA a recolher - R$ 23,67.
- ADV: IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), RAFAEL AUGUSTO PRODÓSSIMO DA SILVA (OAB 379249/SP)
Processo 1001109-21.2020.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luis Crispim de Oliveira Filho
- Banco Itau Consignado S/A - Vistos. Sobre os documentos de fls. 93/95, manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001110-06.2020.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luis Crispim de Oliveira Filho
- Banco BMG S.A. - Vistos. Sobre os documentos de fls. 131/133, manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Intime-se. - ADV:
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 422059/SP)
Processo 1001272-06.2017.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Affonso
Caruano - - Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves - Carina Vanessa Trigo Todisco - Vistos. Fl. 161: não consta
dos autos o deferimento ao benefício da justiça gratuita, como invocado pelos recorrentes. Assim, a permitir tal concessão,
juntem os interessados, em 10 dias, seus dois últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento. Confira-se
o posicionamento firmado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), com a edição do Enunciado 116: “O Juiz
poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da
justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Intimese. - ADV: ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1001368-16.2020.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto e Serviço Nossa Senhora
Aparecida de Batatais Ltda Epp - Vitoria Turismo Batatais Ltda Me - - Ingrid Perez Lorencini - - Leonardo Perez Lorencini - Rodrigo Ricardo Souza Silva - Vistos. Fls. 33/34: com razão a exequente. Prossiga-se. Determino a CITAÇÃO por carta do(a)(s)
empresa executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 13.927,13,
isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. Quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade juridica, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido
e dispensando-se a instauração de incidente nos termos do §2º do artigo 134 do CPC, defiro a inclusão dos representantes
legais da empresa requerida no polo passivo da ação e determino a CITAÇÃO dos sócios para exercerem seu direito de defesa
nos termos do artigo 135, do CPC. Providencie a serventia as anotações e registros necessários Sem prejuízo e, se o caso,
deverá o procurador do exequente, no prazo de 10 dias, comparecer em cartório para efetuar a entrega do(s) original(is) do(s)
título(s) executivo(s) digitalizado(s). Int. - ADV: LUCIANA SORIANI GUINA (OAB 178619/SP)
Processo 1001369-98.2020.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto e Serviço Nossa Senhora
Aparecida de Batatais Ltda Epp - Vitoria Turismo Batatais Ltda Me - - Ingrid Perez Lorencini - - Leonardo Perez Lorencini - Rodrigo Ricardo Souza Silva - Vistos. Fls. 33/34: com razão a exequente. Prossiga-se. Determino a CITAÇÃO por carta do(a)(s)
empresa executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 13.927,13,
isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. Quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade juridica, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido
e dispensando-se a instauração de incidente nos termos do §2º do artigo 134 do CPC, defiro a inclusão dos representantes
legais da empresa requerida no polo passivo da ação e determino a CITAÇÃO dos sócios para exercerem seu direito de defesa
nos termos do artigo 135, do CPC. Providencie a serventia as anotações e registros necessários Sem prejuízo e, se o caso,
deverá o procurador do exequente, no prazo de 10 dias, comparecer em cartório para efetuar a entrega do(s) original(is) do(s)
título(s) executivo(s) digitalizado(s). Int. - ADV: LUCIANA SORIANI GUINA (OAB 178619/SP)
Processo 1001403-73.2020.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Moda & Cia de Batatais Ltda. - Me - Thais Cristina Barcelos da Silva - Vistos. Concedo ao exequente, o prazo
improrrogável de 15 dias para a indicação do atual paradeiro da requerida. Int. - ADV: ADRIANA PALERMO DE CARVALHO
(OAB 172457/SP)
Processo 1001576-97.2020.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Gisele
Andrea Sartorio Bergamo - Fazenda do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Batatais - Vistos. Inicialmente, conheço
da competência deste Juizado Especial Cível para o acolhimento e processamento da ação impetrada pelo(a) autor(a), uma vez
que a natureza do pedido e o valor da causa encontram-se em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153, de 22.12.2009 e
Provimentos 1768/2010 e 1769/2010, ambos do Conselho Superior da Magistratura. Trata-se de ação proposta por Gisele Andrea
Sartório Bergamo com pedido de tutela de urgência consistente na obrigação de fornecimento, por parte do Estado de São
Paulo e do Município de Batatais, de medicamento(s) necessário(s) ao seu tratamento, discriminado(s) às fls. 08. Presentes os
requisitos necessários à concessão da medida , uma vez que demonstrada, em princípio, a hipossuficiência do(a) interessado(a)
para manutenção do tratamento. Os documentos juntados aos autos comprovam, ao menos em cognição sumária, que o(a)
autor(a) tem problemas de saúde e o tratamento mais eficaz demanda a utilização do(s) medicamento(s) especificado(s) na
inicial. Há indícios de que a demora do início do tratamento poderá gerar sérios prejuízos à saúde do(a) requerente. Há, assim,
fundado receio de perigo na demora. É dever do Estado (genericamente falando), por garantia constitucional, assegurar o direito
à saúde e, consequentemente, à vida digna. Destarte, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 22), e por força
do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e determino que o(s) requerido(s)
providencie(m) o fornecimento gratuito do medicamento: ACIDO URSODEOXICOLICO (150mg), identificado no documento de
fls. 08, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso. A
obrigação persistirá durante o período necessário para o tratamento, o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio
de receituário médico a cada dois meses. Por conta e risco do ente público, faculto o fornecimento de medicamento genérico
que contenha o mesmo princípio ativo do remédio solicitado, desde que tenha, comprovadamente, a mesma eficácia. Anotese a intervenção do Ministério Público. Nos termos do Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de
designar audiência de conciliação. Cite-se com as formalidades legais, devendo a Fazenda Pública apresentar contestação em
30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º