TJSP 06/08/2020 - Pág. 1259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1259
Auto Posto Avenida Floriano Ltda EPP - - Rosangela dos Santos Rosado Malheiros - - Jezio Malheiros dos Santos Filho Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Auto Posto Avenida Floriano Ltda EPP e
seus fiadores Jezio Malheiros dos Santos Filho e Rosangela dos Santos Rosado Malheiros, consubstanciada no Instrumento
Particular - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTA GARANTIDA nº 005.807.188, datado
de 03/09/2012, através do qual os requeridos obtiveram linha de crédito no valor de R$ 190.000,00, destinado a eventual
constituição de reforço ou provisão de fundos na conta de depósitos n.º 000.025.000-7, de titularidade da empresa requerida.
Regularmente citada, a correquerida pessoa jurídica ofertou contestação e documentos (fls. 72/108). Após diversas tentativas
de localização, logrou-se êxito em citar pessoalmente os correqueridos, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para
contestação (fls. 293 e 295). Em preliminar, o requerido (Auto Posto Avenida Floriano Ltda EPP) pugnou pela declaração
de litispendência e, subsidiariamente, entende existir conexão entre a presente ação de cobrança com a ação declaratória
de nulidade de débito c.c revisional de contrato (processo 1004052-41.2014), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Lins),
proposta anteriormente ao feito, e que tem por um dos objetos, o mesmo contrato de abertura de crédito em conta corrente,
datado de 03/09/2012, no valor de R$ 190.000,00. Instados à especificarem provas (fls. 335/336), os requeridos pugnaram pela
apreciação das preliminares arguidas (fls. 340/342), ao passo que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relato. Decido. Conforme se depreende dos documentos anexados à contestação, de fato houve o ajuizamento de
ação revisional de contrato em face do Banco requerente em 30/07/2014, a qual tramita perante a 3ª Vara Cível de Lins, sob
o nº 1004052-41.2014.8.26.0322. Analisando os documentos anexados à contestação (fls. 111/149), especialmente a cópia do
parecer técnico (fls. 119/125) que instrui os autos da ação revisional, verifica-se que o título objeto de cobrança nestes autos
está sendo objeto de revisão naqueles autos. Feitas as considerações supras, passo à análise das preliminares. Por primeiro,
ressalto que não há que se falar em litispendência, eis que consoante a norma inserida no artigo 337do Código de Processo Civil
e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, verificar-se-á a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada
(§ 1º); uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º ); há
litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º ). Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso
dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: mesmas partes; mesma
causa de pedir e mesmo pedido. Não é o que se verifica no presente caso, pois embora exista identidade de partes e objeto, a
causa de pedir se diferencia. Afasta-se, portanto, a preliminar de litispendência pois inaplicável ao caso dos autos. Lado outro,
subsiste a preliminar de conexão e neste ponto, razão assiste os requeridos. Com efeito, a conexão é uma das formas de
modificação de competência e caracteriza-se quando diferentes ações possuem objeto ou causa de pedir coincidente. Presente
a conexão, as ações ajuizadas em separado serão reunidas, por meio do apensamento, para julgamento simultâneo, em única
sentença, assegurando a harmonia das decisões e evitando o risco de soluções conflitantes. Quando presente, a conexão deve
ser reconhecida diante de eventual prejudicialidade externa, a recomendar o julgamento conjunto das ações com a finalidade de
evitar-se decisões conflitantes: “A reunião das causas visa à decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus),
uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale dizer contemporânea”. (Giuseppe
Chiovenda, em Instituições de Direito Processual Civil. V. II. -Trad. da 2a. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale - São Paulo:
Livraria Acadêmica - Saraiva Cia, 1943, p. 303) A conexão está prevista no artigo 55 do CPC/15: “Art. 55. Reputam-se conexas 2
(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2ºAplica-se o disposto no caput : I- a execução
de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3ºSerão reunidos para julgamento conjunto
os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles.” Na hipótese dos autos, o Banco embasa a cobrança em contrato de abertura de crédito em
conta corrente - conta garantida nº 005.807.188, datado de 03/09/2012, através do qual os requeridos obtiveram linha de crédito
no valor de R$ 190.000,00. Ocorre que referido instrumento é objeto da ação declaratória de nulidade de débito c.c revisional de
contrato autuada sob nº 1004052-41.2014.8.26.0322, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, ajuizada anteriormente
ao presente feito, em 30/07/2014. Outrossim, ressalto que em pesquisa empreendida de ofício naqueles autos, verifiquei que o
feito encontra-se aguardando a realização de prova pericial. Dessa forma, havendo a possibilidade de que parte do débito aqui
cobrado possa a vir ser desconstituído, declarado inexistente ou inexigível pela ação revisional e por expressa previsão legal,
impõem-se o reconhecimento da ocorrência de conexão entre as ações, a fim de se evitar decisões conflituosas sobre a matéria.
Nesse sentido, o douto julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconhece prejudicialidade externa e determina
suspensão por um ano de ação de cobrança até julgamento da apelação interposta em ação revisional julgada parcialmente
procedente - O objeto de discussão da demanda, tanto na revisional, como na ação de cobrança, envolvem o mesmo contrato
de linha de crédito pessoal. O resultado do julgado revisional poderá resultar em saldo devedor inferior ao cobrado na ação,
ou até mesmo ausência de mora pelo novo valor da parcela. Suspensão corretamente decretada - Decisão mantida. Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2227007-85.2019.8.26.0000 - Portanto, patente a necessidade de reunião dos feitos
perante o Juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, o que se coaduna aos princípios
da segurança jurídica e economia processual.. Isso porque o objeto de discussão da demanda, tanto na revisional, como na
ação de cobrança, envolvem o mesmo contrato firmado no montante e cujo recálculo dos valores das prestações, deferido na
ação revisional, poderá redundar em montante devido inferior ao cobrado, como também que pelo novo valor poderá inexistir
mora, e, portanto, saldo devedor passível de cobrança. Por todas as razões acima expostas, RECONHEÇO a conexão entre a
presente ação de cobrança com a ação de prestação de contas c.c. revisional, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara Cível
de Lins para julgamento conjunto com o processo sob nº 1004052-41.2014.8.26.0322. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DENIS MILLER
DOS SANTOS (OAB 301598/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1007475-04.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.O.S. - R.A.S. - Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 45 dias. Decorrido o prazo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente (s), em 15 dias. - ADV: EDUARDO CARLOS
FRANCISCO DA SILVA (OAB 199793/SP), GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP), MARIANE DELAFIORI
HIKIJI (OAB 201730/SP)
Processo 1007851-24.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Johen Participações Ltda. - - Fernando Henrique Frare Bertin - - Claudia Maria Frare Bertin Paiva - Intime-se o(a)(s) exequente
para proceder ao recolhimento do complemento da diligência do oficial de justiça no valor de R$248,49 (03 UFESPs por
destinatário), nos termos do Provimento nº 28/2014 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado publicado no DJE do
dia 28/10/2014, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 153. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4000589-74.2013.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rogério Taiar - Cleuza Maria
Rocha Santana - Legis Leilões - Susimar Pereira dos Santos - Anote-se a inclusão do advogado da executada (fls. 377) no
sistema informatizado, observando a serventia para futuras intimações. Para possibilitar a análise do pedido do benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º