TJSP 06/08/2020 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1285
Processo 0002130-69.2020.8.26.0322 (processo principal 1003002-38.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - C.A. Rodrigues Peças Para Veículos - EPP - A planilha de cálculo trazida pela parte exequente incluiu juros
compensatórios . Não são devidos juros compensatórios. Juros compensatórios são devidos apenas se previstos contratualmente
ou se houver legislação específica autorizando a cobrança. No presente caso, trata-se de Cumprimento de Sentença em acordo
homologado em audiência e não cumprido, sendo devidos apenas o juros moratórios, que são decorrentes do inadimplemento.
Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo os juros compensatórios, e incluindo somente os moratórios. Int. ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 0002707-81.2019.8.26.0322 (processo principal 1000928-11.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Henrique Pereira da Silva - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de
sentença proferida em ação de obrigação de fazer. Verifico que junto ao feito principal sob no. 1000928-11.2018, para garantia
do Juízo, o Banco requerido efetuou depósito no valor de R$ 526,84 (Fls. 300/303), valor ainda creditado, sem deliberação
posterior. Sobreveio logo em seguida o presente incidente no qual já determinado levantamento em favor do exequente e
devolução de valor ao banco, também não efetivado. Ainda, foi instaurado, por ordem do Juízo, um segundo incidente de
execução dos honorários de sucumbência. Frise-se que os demais depósitos referente aos incidentes instaurados também foram
feitos vinculados aos autos principais como se vê dos documentos de fls. 80/92. Assim, é o caso de deliberação junto ao feito
principal para que o banco requerido se manifeste quanto ao depósito garantidor a ele vinculado. No mais, expeça-se guia de
levantamento em favor de Banco do Brasil S/A da quantia de R$ 791,48 depositada às fls. 91, como já determinado na decisão
de fls. 70/71, acrescida de juros e correção monetária, se houver. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)
(s) de que é necessário o preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados
após 01/03/2017, conforme orientação do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Em caso de litisconsórcio, deve ser preenchido
um formulário para cada credor. O valor depositado à fl. 92 é objeto do incidente sob no. 0001759-08.2020. Tendo em vista a
quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Conforme art. 55 da Lei 9.099, “na execução
não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma
das situações acima mencionadas se configurou. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB
243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0004429-53.2019.8.26.0322 (processo principal 1001293-31.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp - Suspendo o andamento da presente ação pelo prazo
requerido de 90 (noventa) dias. Aguarde-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 0004741-63.2018.8.26.0322 (processo principal 0002185-25.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - JOAQUIM DE SOUZA PEREIRA - Diante do exposto, afasto a alegada impenhorabilidade do(s) valor(es) bloqueado(s)
a(s) fl(s). 131/132, e determino à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s), por meio do sistema eletrônico (BACEN-Jud),
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Efetivada
a transferência, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte exequente com a expedição de guia de levantamento
nesse sentido. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado(a)(s) de que é necessário o preenchimento e posterior
juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados após 01/03/2017, conforme orientação do Comunicado
Conjunto nº 404/2019. Em caso de litisconsórcio, deve ser preenchido um formulário para cada credor. Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento da ação. Intimem-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0005078-86.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rebote Comercio de Peças e
Retifica Ltda ME - Anoto que Jean Carlos Aparecido Alves quitou parcialmente o débito ajuizado, no(s) valor(es) de R$ 918,16,
em 12/11/2018, vez que houve levantamento do valor bloqueado através do sistema Bacenjud. O exequente intentou outras
tentativas de localização de bens e valores sem sucesso, culminando por pleitear a desistência da ação por falta de bens
passíveis de penhora (fls. 133). Assim, homologo a desistência do processo executivo formulado por Rebote Comercio de Peças
e Retifica Ltda ME e JULGO EXTINTO o processo de execução. A desistência em questão não necessita do consentimento
do executado, e não pode se sujeitar a condições. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95)
no presente caso justamente porque verificada que inúmeras foram as tentativas de localização de bens do executado pelo
exequente, sem sucesso, o que afasta o acionamento irresponsável do Judiciário e/ou o descuido da parte com o processo
como tem ocorrido em outras causas da mesma natureza, pois pleiteou a parte autora, quando possível, as medidas cabíveis
para localização de patrimônio do devedor, as quais restaram infrutíferas, não havendo justa causa para sua condenação ao
ônus de sucumbência Publique-se. Intimem-se. - ADV: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 312939/SP)
Processo 0006478-04.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Reobote Comercio de Peças e
Retifica LTDA - Homologo a desistência requerida por Reobote Comercio de Peças e Retifica LTDA e julgo extinto o processo de
execução. Torno insubsistente a penhora de fls. 61/67. Comunique-se o Juízo Deprecado solicitando a devolução da deprecata
de fls. 69/71. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). A parte não fez uso irresponsável do
sistema judicial. Tentou impulsionar a tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 312939/SP)
Processo 0006998-95.2017.8.26.0322 (processo principal 0003952-35.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - JOSE APARECIDO GOMES - Valeria de Souza Rigoto - Defiro o pedido de exclusão da Dra
Maria Hermogênia de Oliveira OAB SP 82.058 e a inclusão da Dra. Luciana Pereira Viegas OAB n.156.181, anotando-se no
sistema SAJ. Publique-se novamente a decisão de fl. 115, pois não saiu no nome da procuradora atual ( Dra. Luciana Pereira
Viegas OAB n.156.181). Defiro o prazo requerido as fl. 119 pelo autor. Após será analisado o pedido de leilão do bem. Intimemse. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), LUCIANA PEREIRA VIEGAS (OAB 156181/SP)
Processo 0006998-95.2017.8.26.0322 (processo principal 0003952-35.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - JOSE APARECIDO GOMES - Valeria de Souza Rigoto - Conforme decisão de fl. 120 esta
sendo republicado esta decisão por não ter saído o nome da advogada Dra Luciana Pereira Viegas OAB 156.181 “Diante
da não concordância da parte credora, indefiro a substituição da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 51.306, do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Lins-SP, em nome de Valéria de Souza Rigoto. A executada não apresentou
nenhum impedimento à penhora realizada. Inclusive já houve averbação na matrícula do terreno. Manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento. Int. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), LUCIANA PEREIRA VIEGAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º