TJSP 06/08/2020 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1393
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 1009271-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amelia dos Anjos Machado - Companhia
de Seguros da Previdência do Sul- Previsul - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do
processo, bem como os benefícios da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB
306998/SP)
Processo 1009279-33.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Odete Anjolette Primiano - Sabemi
Empréstimos e Seguros - Vistos, Não obstante a Lei que regulamenta a assistência judiciária gratuita definir que basta a simples
afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E o art. 99, § 3º, do CPC deve
necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita
com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata
a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03
(três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: “Quem pode ser atendido pela
Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando
do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são
atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar
essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc...” (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que
a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente
para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza carreada aos autos, para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada
de cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Desde
já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VIVIAN DANIELI
CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 1010430-68.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Norberto Castilho Fernanda Martins de Oliveira - - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 188. O mandado já foi
expedido( fls. 188). Aguarde-se o seu cumprimento. Int. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1011187-38.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cleber Silva - Cia Paulista de Força de Luz (são Paulo) Cpfl Energia - Vistos. Fls. 77/78. À vista da data do depósito ( 09/10/2015),
não é possível a expedição do Mandado Eletrônico. Assim, aguarde-se o retorno dos trabalhos presencial, para expedição de
uma nova da guia de levantamento ( de forma física),para o levantamento pretendido. Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR
(OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1012169-76.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Aparecido dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Proceda a Serventia o cadastramento no SAJ dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) Diante da apelação interposta pela parte requerida,
observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para que
apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Int.. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1013298-19.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Francisco Rocha dos Santos - Vistos, 1)-Defiro o requerimento de conversão, que foi
manifestado com demonstrativo de débito e, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação da Lei nº
13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de Quantia Certa. Efetuem-se as necessárias
anotações e retificações, inclusive no SAJ. 2)- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º