TJSP 06/08/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1413
da decretação da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico (fls.
15/16) o crédito pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro geral
de credores trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente
desnecessário considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto
posto, indefiro o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV:
RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUCIA HELENA NETTO
FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 0019013-93.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Aparecida de Fátima Serafim - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella
Comerc Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Aparecida de Fátima Serafim em razão
da decretação da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico (fls.
15/16) o crédito pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro geral
de credores trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente
desnecessário considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto
posto, indefiro o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV:
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), RICARDO SIPOLI
CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 0019016-48.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Alessandro Barros Hilário - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella Comerc
Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Alessandro Barros Hilário em razão da decretação
da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico (fls.15/16) o crédito
pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro geral de credores
trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente desnecessário
considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto posto, indefiro
o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV: RICARDO
SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL
(OAB 131377/SP)
Processo 0019019-03.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria das Dores Gomes da Silva - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella
Comerc Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Maria das Dores Gomes da Silva em
razão da decretação da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico
(fls.15/16) o crédito pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro
geral de credores trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente
desnecessário considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto
posto, indefiro o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV:
RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUIZA MENEGHETTI
BRASIL (OAB 131377/SP)
Processo 0019022-55.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Shirley Bruno Nascimento Galindo - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella
Comerc Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Shirley Bruno Nascimento Galindo em
razão da decretação da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico
(fls.15/16) o crédito pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro
geral de credores trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente
desnecessário considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto
posto, indefiro o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV:
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUIZA MENEGHETTI
BRASIL (OAB 131377/SP)
Processo 0019024-25.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rosana dos Santos Aquino - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella Comerc
Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Rosana dos Santos Aquino em razão da decretação
da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico (fls.15/16) o crédito
pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro geral de credores
trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente desnecessário
considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto posto, indefiro
o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV: LUCIA HELENA
NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB
131377/SP)
Processo 0019070-14.2018.8.26.0344 (processo principal 0016347-47.2003.8.26.0344) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Luiza Gomes da Silva - Industria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda - La Bella Comerc
Ial Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Luiza Gomes da Silva em razão da decretação
da falência de Industria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Todavia, conforme manifestação do síndico (fls. 15/16) o crédito
pretendido nestes autos encontra-se devidamente habilitado nos autos da falência, já incluído no quadro geral de credores
trabalhista, inclusive tendo já recebido parte do valor. Assim, novo pedido de habilitação mostra-se totalmente desnecessário
considerando que o mesmo já consta devidamente habilitado nos autos da falência, na classificação própria. Isto posto, indefiro
o presente pedido de habilitação, determinando-se o arquivamento definitivo deste incidente. Intimem-se. - ADV: LUCIA HELENA
NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB
145355/SP)
Processo 0019348-35.2006.8.26.0344 (344.01.2006.019348) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- José Luís Soares Barreto - Milton Sérgio Chiozini - Vistos. Fls. 419/419vº. Não obstante a informação prestada pela Sra.
Adriana ao oficial de justiça de que é proprietária da Imobiliária Quallity Marília e que os bens que guarnecem o imóvel são de
propriedade da referida empresa, o que se observa do documento de fls. 347 é que não existe inscrição da mesma junto ao
CRECI, ou seja, inexiste pessoa jurídica constituída, de modo que não há como aferir, por ora, a quem pertencem os bens que
guarnecem o imóvel. Assim, diante da insistência do credor, defiro, por sua conta e risco, o desentranhamento do mandado de
fls. 415/417, a fim de que seja realizada a penhora em bens que guarnecem o imóvel sito na Rua Vinte e Quatro de Dezembro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º