TJSP 06/08/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo
diploma legal. Intime-se. - ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP)
Processo 1004850-62.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Gmc S/A - Carlos
Donizete Mizael Junior - Aguardando Providências do(a) Requerente para o recolhimento da(s) diligência(s) do sr. Oficial de
Justiça (Provimento CG nº 28/2014 - valor até 50 Km: 3 UFESPs, ou seja, R$ 77,10). Prazo: 10 dias. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 1005101-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilma Pessoa Machado Avelaneda
- Banco Bonsucesso Consigado S/A - - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação ajuizada por GILMA PESSOA MACHADO AVELANEDA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade das
obrigações diante a gratuidade da justiça deferida a fls. 40 (CPC, art. 98, § 3.º). P.I.C. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE
MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1005934-59.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Vicente Pastor Banco BMG S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade
de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como pontos controvertidos: 1- se as assinaturas do Termo
de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento
nº 10504198 (ADE nº 57090193) (fls. 119/120); Termo de Consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (fl. 121);
Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (fl. 122); Cédula de
crédito bancário (“CCB”) nº 57090193 (fl. 123); Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD - GENERALI - apólice
77053 - contrato nº 57090193 (fls. 124/125); Declaração de residência (fl. 128); Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado
emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento nº 10503179 (ADE nº 57087111) (fls.
129/130); Cédula de crédito bancário (“CCB”) nº 570087111 (fl. 131); Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD
- GENERALI - apólice 77053 - contrato nº 57087111 (fls. 132/133); Termo de Consentimento esclarecido do cartão de crédito
consignado (fl. 134); Declaração de residência (fl. 135) foram lançadas pelo autor. 2- a ocorrência de dano moral, sua extensão
e a responsabilidade do réu pelo ressarcimento. Tendo em vista tratar-se de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe a
parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, ao réu. Dessa forma, apesar da intimação
de fl. 174, observada esta decisão, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de prova pericial grafotécnica. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do acima determinado, oportunamente, se assim quiser, fica o réu autorizado a providenciar a entrega
de duas cópias da mídia (fl. 117) em cartório, observado o Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado Conjunto nº 581/2020
(regulamenta o Provimento CSM nº 2564/2020 para o primeiro grau). Realizada a entrega, intime-se o autor para, querendo,
fazer carga de uma cópia da mídia. Após, providenciar a devolução. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR
(OAB 367590/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006291-39.2020.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - E.R.S.F. - A.L.T.C.P. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários em face da ausência de triangularização.
Oportunamente arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1006444-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Estanislau - Unimed de
Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e documentos de fls.
84/438, no prazo de 15 dias. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP)
Processo 1006481-36.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - A.C.R.
- Vistos. Diante da certidão de fl. 75, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se
para fins de extinção. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1007401-73.2020.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicius Gazin
Rossignoli - Carlos Alberto Maraci - Fica o embargante intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargado
às fls. 149/151, na forma do § 1º do art. 437, do CPC. Prazo: 15 dias. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/
SP), CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP)
Processo 1007429-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fauez Zar Junior - Maria
Rita de Cássia de Souza - - Libertina Aparecida de Souza - Intimado para fazer prova do estado de insuficiência de recursos,
o autor apresentou extratos da Receita Federal dos anos de 2018, 2019 e 2020 (fls. 86/88), além de mencionar a juntada
da carteira de trabalho (fls. 18/20) e o extrato de sua conta bancária (fls. 21/24). É o sucinto relatório. Decido. É importante
observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou a declaração de isenção de imposto de renda, por
si sós, não são suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas
financeiras que sirvam de complementação. Por outro lado, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nada obstante o autor não apresente Declaração de
Ajuste Anual do IRPF à Receita Federal (fls. 86/88) e não possua registro em sua carteira de trabalho, é fato que exerce ou
(exercia) a atividade autônoma de advogado, possuindo como autor - atuando em causa própria ou não - 291 (duzentos e
noventa e um) processos somente na Comarca de Marília, sendo quase 30 (trinta) ações protocoladas este ano, entre ações de
conhecimento, cumprimento de sentença e execução (conforme consulta ao SAJ). Nesse contexto, não comprovado o estado
de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o autor o valor das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, CPC. Sem prejuízo, providencie o recolhimento da taxa da carteira de previdência dos advogados, em 48 (quarenta
e oito) horas, nos termos do art. 48, da Lei Estadual/SP nº 10.394/70. No silêncio, será remetida comunicação ao Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP). Nos termos do art. 292, § 3º, CPC, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo o
valor de R$40.000,00, que corresponde ao negócio jurídico cujo cumprimento é exigido nesta ação (art. 292, II, CPC). Anote-se.
Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1007664-42.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Paulo Henrique da Silva Oliveira - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fl.178/179: Homologo o acordo firmado entre as
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