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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1480

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1480

Barbosa de Matos - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos
os efeitos. Aos requerentes para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), RICARDO AJONA (OAB
213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1008388-12.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mário Moreno
Vidotto - Vistos. O documento de fls. 12 comprova que o autor recebeu, por ocasião de sua passagem para a inatividade, o
montante de R$ 10.638,77. Já o documento de fls. 11 evidencia que o servidor inativo requerente aufere rendimentos brutos
da ordem de R$ 5.918,74. Patente, assim, que o caso não comporta a concessão da gratuidade pleiteada (o benefício é
destinado apenas aos comprovadamente necessitados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o que não é o caso do
demandante), pelo que indefiro o pedido de reconsideração de fls. 20/24 e mantenho a decisão de fls. 16, tal como proferida.
Aguarde-se a apresentação de contestação ou o transcurso de prazo para tanto. Oportunamente, intime-se o autor da ação para
réplica e tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Marilia, 03 de agosto de 2020. - ADV: RAQUEL
BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1008455-11.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cocamar Cooperativa
Agroindustrial - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - - Cocamar Cooperativa
Agroindustrial - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos. Diante da apresentação
das contrarrazões pela parte adversa, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 151, encaminhando-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELA VIRGINIA THOMAZ (OAB 18095/PR)
Processo 1008796-37.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Remoção - Jacqueline Tomas Tozatti Batista - 1. Ante
o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá
tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos
trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB
2992/AC)
Processo 1008936-37.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso
Miranda - - Aparecido Fernandes de Souza - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a
cobrança compulsória de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: “EMENTA
Agravo de instrumento Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à
saúde Antecipação de tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade
duvidosa ante a previsão do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada
Recurso provido” (TJSP, AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j.
20.11.2011). “(...) 2. Tutela antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da
assistência médico-hospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes
jurisprudenciais - Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores
da concessão da medida de urgência - Recurso provido” (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar
dos rendimentos mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento dos autores, da
contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1008976-19.2020.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Imobiliaria Beira Rio Sc Ltda - Numa análise perfunctória e de cognição sumária, neste
momento preliminar, observo que o valor oferecido pelo requerente não pode ser aceito de plano, uma vez que é proveniente
de avaliação promovida unilateralmente pela requerente. Mister destacar que, se por um lado, a imissão provisória independe
de prévia citação do expropriado, por outro lado não se pode olvidar da garantia constitucional de “justa e prévia indenização
em dinheiro” (art. 5º, XXIV, da CF). Assim, considerando-se que o valor da oferta inicial do expropriante, por vezes, é bastante
inferior ao montante final da indenização, a imissão antecipada na posse deve ficar condicionada, como regra, ao prévio depósito
do valor apurado em avaliação judicial provisória. Justamente nos termos da Constituição Federal de 1988, a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV,
da Constituição Federal). Neste sentido, frise-se que a justa e prévia indenização para fins de imissão na posse do imóvel a
ser expropriado deverá, necessariamente, ser apurada em avaliação provisória. Diante da necessidade da prova pericial inicial
para a avaliação do imóvel, nomeio perito judicial o Sr. Paulo César Lapa, cujos honorários periciais serão pagos pela parte
requerente. Intime-se o perito para fornecer a estimativa do valor dos honorários periciais para a realização dos trabalhos. Com
a apresentação do valor estimado para os honorários, intime-se a requerente para que proceda ao depósito respectivo. Fica a
parte autora intimada a apresentar quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Por ora, INDEFIRO A LIMINAR
de imissão provisória na posse da área objeto desta desapropriação, com a possibilidade de nova análise do pedido após a
avaliação judicial provisória. Cite-se o requerido, com as cautelas e advertências legais. Intimem-se os requeridos, ademais,
para fins de a apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo para contestação. Expeça-se o necessário
para intimação dos terceiros interessados indicados a fls. 08 da petição inicial. Após o depósito do valor dos honorários e
apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos por ambas as partes, ou certificado o decurso do prazo para
tanto, intime-se o perito para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Com
a realização dos trabalhos periciais, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de imissão na posse. Intime-se. ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1009129-52.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Rui Albano Barbosa - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica
do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que
a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP)
Processo 1009131-22.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Sue
Todescan Augusto - Vistos. Antes de apreciar o pedido inicial, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da suspeita de
repetição de ação, tendo em vista distribuição anterior sob nº 1002768-19.2020.8.26.0344. Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA
ALBIERI BARALDI (OAB 91700/SP)
Processo 1009187-55.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Almir de Souza
Leão Neto - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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