TJSP 06/08/2020 - Pág. 1683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1683
Processo 1000225-19.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.V.A. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se requerendo o que entender oportuno. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000270-28.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1000256-44.2017.8.26.0352) - Ação Civil Pública Cível Irregularidade no atendimento - F.P.M.M. - - S.C.M.M. - Vistos. Ciência ao Ministério Público dos documentos de fls. 859/905,
acerca da implantação de do sistema de registro eletrônico de ponto. Verifico que está apensado no presente feito os autos nº
1000404-21.2018.8.26.0352, que trata sobre o cumprimento provisória da sentença, ajuizado, portanto, antes do trânsito em
julgado certificado à fl. 829 destes autos. Dessa forma, tendo em vista a economia processual, será concentrado o cumprimento
de sentença apenas neste autos, ficando, por ora, prejudicada a análise da petição do Ministério Púbico de fl. 47 dos autos
apensos, que requeria a satisfação da obrigação às custas do executado, diante dos documentos de fls. 859 e seguintes.
Int. - ADV: GUILHERME FIUMARO TOSTA (OAB 244517/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP),
RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000271-42.2019.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito - M.A.O. - - C.M.C.M. - L.M.G.F. Vistos. 1 - Fls. 260: Trata-se de pedido de intervenção de assistente simples formulado por Lucas Moisés Garcia Ferreira, sob
o argumento de que também é réu na ação civil publica em que figuram os ora requeridos, tendo interesse no presente feito
que trata sobre indisponibilidade de bens para resguardá-los para eventual condenação na ACP. Os autores manifestarem-se
desfavoravelmente à intervenção (fls. 272/275). DECIDO. O Código de Processo Civil assim disciplina sobre a assistência
simples: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença
seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (negritei). Da análise desse dispositivo, nota-se a
exigência de interesse jurídico para a admissão do assistente simples, que deve ser interpretado como interesse em não ver sua
relação jurídica havida com a parte do presente feio afetada por sentença de que dele sobressair. De fato, ambos (pretensos
assistido e assistente) são réus na ACP. Contudo, esta demanda visa exclusivamente a anulação de negócio jurídico simulado,
utilizando, para tanto, alguns elementos da causa de pedir remota (fatos) da ação civil pública para fundamentar o argumento
de simulação no negócio jurídico. Assim, não há como se reconhecer qualquer efeito jurídico deste feito sobre Lucas Moisés,
que não alegou ter relação com o negócio jurídico envolvendo o imóvel indicado na inicial. Assim, ante a ausência de interesse
jurídico, indefiro sua admissão como assistente simples. 2 - No mais, em relação ao pedido de produção de prova oral (fls.
257/259), as seguintes considerações devem ser feitas. Como é notório, o trabalho presencial segue suspenso. Para não haver
prejuízo aos jurisdicionados, porém, faculta-se a realização de audiência virtual, nos termos do comunicado CG nº 284/2020.
Portanto, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem sobre a possibilidade de realização de audiência virtual.
As intimações serão feitas por telefone e e-mail, devendo as partes informar os números e/ou endereços eletrônicos de cada
uma das pessoas que pretendam ouvir. Havendo concordância de ambas as partes, a audiência virtual será realizada por meio
da plataforma digital Microsoft Teams, via computador ou smartfone. No despacho que designar a data, serão informados os
meios para instalação do aplicativo e acesso à sala de audiência virtual. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB
266955/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP)
Processo 1000365-24.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Benedito Fernando
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Os embargos de declaração opostos (fls. 399/402) devem ser
apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em
que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na
sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da
decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos de declaração - desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob
pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente
vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Com efeito, o pedido de juntada
de holerites requerido pela parte autora não infirma a fundamentação lançada na r. Sentença, quanto a redução salarial. Em
que pese a pretensão da parte em utilizar os holerites de outros dois servidores, como forma de paradigma para comprovação
da redução salarial, está tese foi devidamente afastada pela sentença, vejamos: Os documentos apresentados pelo autor
comprovam que não houve redução salarial. Desse modo, é inviável que o servidor público, após o reenquadramento, pretenda
usufruir do sistema retribuitório antes da vigência da citada norma legal. Trata-se de medida permitida pela jurisprudência,
que considera inexistir direito adquirido a regime jurídico e admite reenquadramentos dessa natureza desde que preservada a
irredutibilidade global dos vencimentos, justamente a hipótese dos autos. O cotejo entre as leis municipais e o holerite coligido
ao feito indica que o vencimento do autor está sendo pago corretamente, de acordo com a referência 07, nos termos da LM nº
3.663/2017, não podendo ser remunerado com base na referência 28 que a ele não mais se aplica. A pretensão, em realidade,
é por um novo reenquadramento, pela legislação antiga, para então migrar para o enquadramento pela legislação vigente, o
que é inadmissível. Nada obsta que o Município altere a carreira, estabelecendo novos padrões de vencimentos e extinguindo
vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Isso porque não
há direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim, resta demonstrado que fora analisado o pedido do autor, bem como
fundamentado sua improcedência. Em relação à alegação de incorporação de horas extras aos proventos, esta não prospera,
uma vez que ainda que se demonstre que o autor recebeu horas extras durante 10 anos, ele não fará jus a incorporação.
Destarte, as horas extras não integram o salário base do servidor e a ele não se incorporam, valendo mencionar que a súmula
76 do TST que reconhecia o direito de incorporação de horas extras ao salário foi cancelada. Deste modo, ainda que os referidos
documentos fossem juntados aos autos, o pedido permaneceria improcedente. Ante o exposto, nego provimento aos embargos
de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB
102722/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000404-21.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000256-44.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Fl. 47: Remeto à decisão lançada
nos autos principais, de nº 1000270-28.2017.8.26.0352, tendo em vista ter a requerida juntado lá documentos indicativos do
cumprimento definitivo da sentença, tratando-se este incidente de cumprimento provisório. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000440-29.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Euripedes Alves - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos
(Fls. 179/183). - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), FAUSI MIGUEL (OAB
295265/SP)
Processo 1000477-27.2017.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Aparecida Marcolina da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - O pedido de fls. 63/67 não comporta acolhimento, porquanto não há que
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