TJSP 06/08/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1708
Processo 1001348-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Rosa de Amorim
da Silva - Barros & Barsalobre Ltda - Styllo Veiculo - - José Carlos de Barros - - Sérgio Ricardo Barsalobre - Vistos. 1) Defiro
os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. 2) Recebo a petição inicial e determino seja o feito
processado em seus regulares termos. 3) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, decorrentes da COVID-19, que determinaram as suspensões das audiências, deixo para momento oportuno a
análise de conveniência e oportunidade de designação da audiência de tentativa de conciliação. (art. 139, VI, CPC). 4) Cite-se
a parte requerida, pelo Correio, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), ANTONIO MARCOS ALVES LEITE (OAB
438284/SP)
Processo 1001384-82.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001116-16.2020.8.26.0651 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Valparaíso) - J.L.A.R. - J.C.A.A. - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo
122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos,
cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não
tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite ao
Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens
e anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: VITOR LUIS DA COSTA VILLAR (OAB
400601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2020
Processo 0001927-05.2020.8.26.0356 (processo principal 1003062-40.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Jose Clemente de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Fica, o(a)
patrono(a) da parte exequente, cientificado(a) da emissão do Alvará de Levantamento n. 64/2020 (fl. 39), bem como de que
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento.” - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER
(OAB 205760/SP)
Processo 0003896-55.2020.8.26.0356 (processo principal 1001782-97.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jair Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os
requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Desnecessário tornase o cumprimento do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que o demonstrativo (cálculo) discriminado e
atualizado do crédito, foi apresentado pelo próprio instituto requerido nos autos principais. Sendo assim, homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o demonstrativo (cálculo) discriminado e atualizado do crédito apresentado nos autos, e
determino a expedição do competente ofício requisitório. Após, aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias, eventual comunicação de
depósito da quantia requisitada, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Comprovado nos autos o(s) respectivo(s)
depósito(s), expeça-se (o)s competente(s) Alvará(s) de Levantamento da(s) referida(s) quantia(s) em favor do(a) requerente,
e de seu(ua) Patrono(a), intimando-se a parte autora, comunicando-a de que o valor já foi depositado em Juízo, bem como o
seu valor. Após, comprovado nos autos o(s) levantamento(s) acima deferido(s), venham os autos conclusos para a extinção da
execução. Intimem-se. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0744/2020
Processo 1003520-86.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sturlini & Terra Industria e Comércio
Ltda - Soldatec Serviços e Treinamentos Ltda - Vistos. O art. 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais e dispõe
em seu inciso XII que, além dos documentos constantes dos incisos I a X, são assim considerados todos os demais títulos aos
quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Da análise dos autos, denota-se que os documentos juntados às
fls. 11/16 e 17/19 não possuem eficácia de titulo executivo extrajudicial, pois não correspondem a nenhum dos títulos dispostos
no art. 784 do CPC. Por assim ser, deverá a parte exequente, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial,
a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 798, I, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). Sem prejuízo e, no
mesmo prazo, deverá a parte exequente complementar o valor recolhido a titulo de custas iniciais e taxa de mandato judicial,
posto que insuficientes (fls. 20/21). Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0745/2020
Processo 1001271-31.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.N. - R.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos provisórios em favor dos filhos menores ajuizada por
J. R. N. em face de R. R. M.. Nos termos do artigo 4.º, da Lei Federal n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá
outras providências, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levandose em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos da parte requerida. Os
alimentos provisórios serão devidos da citação e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês diretamente à mãe das crianças.
No mais, em que pese os autos versarem sobre Direito de Família, diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, que determinaram as suspensões das audiências, deixo para
momento oportuno a análise de conveniência e oportunidade de designação da audiência de tentativa de conciliação. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º