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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1808

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1808

petição retro em cinco dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP), OSWALDO
DA SILVA NEVES (OAB 104344/MG)
Processo 1007492-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Companhia de
Seguros Minas-Brasil - Marcus Eduardo da Costa e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as em dez dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP), ALAN FARIA
ANDRADE SILVA (OAB 327626/SP)
Processo 1008224-93.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pela
autora às fls. 43, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Em consulta ao sistema
Renajud, o veículo objeto desta ação não possui restrição judicial. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009202-70.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luana Michele Aparecida Marra - Vistos.
Cumpra-se a decisão de folhas 150. Int. - ADV: ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP)
Processo 1009542-14.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Camila Rodrigues de Lima - Vistos.
Consoante sistemática adotada pelo CPC/2015, não existe mais ação cautelar de exibição de documentos, sendo facultada à
parte interessada a produção antecipada de provas. Isto posto, providencie a autora a emenda da inicial, nos termos do art. 381
e seguintes do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/
SP)
Processo 1009555-13.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Compromisso - Colmeal Comunicação
Eireli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo os autos ser remetidos, de imediato,
ao arquivo, após as anotações necessárias. PRI. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1009793-32.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Theodoro Ratisbonne, Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher a taxa postal. Intime-se. - ADV: DIEGO ROMERO COSTA (OAB
301268/SP)
Processo 1009806-31.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A Financiamento e Investimento ajuizou ação, em rito especial, contra Edivan
Soares da Gloria, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo
em questão. Juntou procuração e documentos (06/43). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não
reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a
mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a
mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que
a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo
sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 38/39) inválida, portanto, para fins de comprovação
da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que
é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação.
Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016).
Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a
ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com
a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de
causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010976-77.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - S.t. Schartman Mineração e Construção
Ltda - Octavio dos Anjos Ferreira e outro - Vistos. Consoante documentos trazidos pela parte autora, foi julgado o agravo de
instrumento interposto, certo que o acórdão ainda não transitou em julgado. Diante do mérito recursal, prudente a suspensão
do feito até decisão definitiva do recurso, eis que, eventual reforma da decisão vergastada implicaria em continuação da fase
instrutória e consequente nulidade dos atos praticados posteriormente. Determino, portanto, a suspensão deste feito até decisão
definitiva do recurso. Após certificado o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para oferta de alegações finais. Intime-se.
- ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), PAULO GUIMARAES
COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1014050-37.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada
pela autora às fls. 62, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Em consulta ao sistema
Renajud, foi possível verificar que o veículo objeto desta ação não possui restrição judicial. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017212-74.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jose Roberto Porfirio de Deus - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito na inicial, para realização da
venda pelo autor, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2o do
Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN comunicando
estar o requerente autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros. O réu arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a
partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1017901-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema Infojud este juízo verificou que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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