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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1818

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1818

as formalidades previstas na lei, os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV:
WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1009901-32.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Paulo Ferreira Machado Júnior Selma Aparecida Roxo - Certidão de objeto e pé expedida. - ADV: ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP),
EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP)
Processo 1009945-80.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fili Empreendimentos e Participações Ltda - Dollar Administração e Comércio Ltda - ME - - Alexandre Luis Haydu - - Ana
Paula Bickhoff Haydu - Vistos. Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). A não apresentação de defesa
no prazo de 15 dias, implicará na presunção como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
3102/SP)
Processo 1009950-39.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antenor Lero da Ponte - Kleber
Douglas Gomes da Silva - - Tamires Aparecida Monteiro de Paula - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, requerendo o
que for pertinente, quanto aos Ars negativos de fls. 98/102 e fls. 110. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de
extinção. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1009971-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Torres de Oliveira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor, ante os documentos de fls. 21
a 33. Anotado. Pretende seja deferida tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso referente às
parcelas do financiamento, com afastamento da mora e negativação de seu nome pelo não pagamento do valor integral pactuado.
Contudo, neste momento de cognição sumária e à vista dos documentos juntados, não se verifica a presença da probabilidade
do direito. Ademais, o contrato foi livremente pactuado pelas partes, sendo certo que sua modificação com base na alegada
onerosidade excessiva só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual. Com efeito, tal contrato
encontra-se, em tese, em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder de autorregulamentação de
interesses que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade). Destarte, eventual discussão acerca da
validade das cláusulas ou mesmo sobre uma possível incorreção do valor da dívida envolverá indiretamente algum vício na
manifestação de vontade de um dos participantes do negócio, que só poderá ser cuidadosamente analisado durante a fase
instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir o direito do credor de receber as prestações de acordo com a forma de
reajustamento previamente pactuada. Pelas razões acima exposta, indefiro o pedido de tutela de urgência. Exclua-se a tarja
de urgência destes autos. Anotado. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de
audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese
improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias,
sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Anotase que, contudo, o processo deve ficar suspenso, tendo em vista o Tema 929 do STJ: “Discussão quanto às hipóteses de
aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, que está em julgamento na Corte Especial do
STJ nos processos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/
RS, suspensão a ser anotada oportunamente. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1009986-47.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilson Brosco - - Aurea
Maria Alves Batalha Brosco - Uedson Costa Machado Silva - - Luiz Jeronimo Machado Pinto - Vistos. Defiro aos exequentes
a prioridade na tramitação do feito em razão da idade (fls. 07). Anotado. Conforme se depreende da inicial, a parte executada
desocupou voluntariamente o imóvel objeto de locação entre as partes, mas não efetuou o pagamento do saldo de aluguel e
demais encargos inerentes ao imóvel, correspondente ao período de ocupação, razão pela qual os exequentes ajuizaram a
presente demanda executiva. Nos termos do artigo 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial “o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.
Portanto, a despesa decorrente de multa por descumprimento contratual não é título executivo extrajudicial, na medida que não
se reveste dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO
DE LOCAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ARTIGO 585 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DÉBITO DE
ALUGUERES E ENCARGOS EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DO MONTANTE EXEQUENDO IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ DA MULTA ESTIPULADA EM CLÁUSULA PENAL VERBA AFASTADA SENTENÇA CONFIRMADA. - Recurso
desprovido. TJ-SP Apelação APL 91879188220098260000 SP 9187918-82.2009.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação:
05/07/2013 De outro giro, verifico que na planilha de cálculo não foi deduzido do débito existente o valor da caução retida,
conforme mencionado às fls. 03. Isto posto, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de
extinção, para o fim de apresentar planilha de débito com exclusão das despesas de multa cobrada pela rescisão antecipada do
contrato, bem como para deduzir do débito o valor a título de caução. Por conseguinte, deverá adequar o valor dado à causa.
Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), MATEUS SASSO DA SILVA (OAB 275759/SP)
Processo 1009986-47.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilson Brosco - - Aurea Maria
Alves Batalha Brosco - Uedson Costa Machado Silva - - Luiz Jeronimo Machado Pinto - Vistos. Em complementação a decisão
retro, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de mandato judicial (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais SP - Código 304-9), visto que a taxa de fls. 39/40 foi recolhida no código incorreto. Outrossim, providencie
novo recolhimento das despesas postais, posto que a guia de fls. 41/42 não está devidamente preenchida com informações no
campo “Histórico”, impossibilitando a vinculação da mesma ao processo em questão. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), MATEUS SASSO DA SILVA (OAB 275759/
SP)
Processo 1010449-96.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.M.N.I.
- L.P.T.P.J. - - LEONICE PAIVA TROPIANO - Vistos. Ante o certificado à fl. 331, ao uso dos sistemas pretendidos, comprove o
credor o recolhimento da despesa complementar. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 04 de agosto de 2020. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1011016-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSE HENRIQUE
RIBEIRO FARIA - CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIAS - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Ciência à Dra.
Roseli Valeria Guazzelli, OAB/SP 93158, quanto à disponibilização da certidão de honorários (fls. 275). - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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