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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1844

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1844

Processo 0005678-82.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1001410-65.2020.8.26.0361) (processo principal 100141065.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.M.V. - Vistos. Diante da informação do INSS (pág.32/37),
o executado recebe benefício de aposentadoria. Assim, expeça-se ofício à Autarquia para que proceda o desconto da pensão
alimentícia fixada em caráter provisório, em favor da genitora Adelaide Mianni Vidal, representada por sua curadora e filha Maria
Luiza Mianni Vidal, no patamar de 50% do salário mínimo, nos termos da decisão dos autos principais (pág.56/59). Observe-se
os dados bancários informados nos autos principais à pág.211. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 0006091-95.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006279-71.2020.8.26.0361) (processo principal 100627971.2020.8.26.0361) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - A.F.C.B. - V.F.O. - - V.F.O. - - M.C.R.O. - - A.S.O. e outro Recebo o pedido deremoçãode inventariante e determinoasuspensão do inventário/arrolamento nº 1006279-71.2020.8.26.0361,
até o julgamento do presente incidente. Certifiqueaserventia. Cite-seo(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de 15 dias, apresente defesa e produza provas (art.623do N.C.P.C.) O pedido de assistência judiciária será apreciado
nos autos principais. - ADV: DECIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 385365/SP), VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/
SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0016639-19.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003155-51.2018.8.26.0361) (processo principal 100315551.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - D.F.G.A. - Manifeste-se a parte requerente
nos termos da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando minuta renajud colacionada aos autos. - ADV:
VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1000208-53.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M.G. - C.F.G. - Vistos. O Ministério Público
posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (fls. 194) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 186/189), que após
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos
2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a partilha, guarda
e visitas à filha menor F.M.G. HOMOLOGO A PARTILHA DE BENS NA FORMA CONVENCIONADA PELAS PARTES. Ofície-se
à empregadora do requerido, SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina , situada na Rua Manoel de
Oliveira, s/n, Bairro Vila Mogilar, na cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 08773-130, para efetuar os descontos, ora acordados,
e depositar na conta da representante legal da menor. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Comarca de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes Livro B-Auxiliar 6 de Registro de
Casamentos Religiosos para efeitos civis, às fls. 005V, sob nº 1297, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a
adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: Emanuele de Araujo Moreira. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para
as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema
CRC-Jud. Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença. Devendo o(s) interessado(s) indicar as peças necessárias para
sua formação, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias para sua expedição, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita. Diante do trabalho totalmente remoto, por conta da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus- Covid 19,
esclareço à(o) Patrono(a,s) da(s) parte(s) que somente após o retorno do trabalho presencial será possível a montagem da Carta
de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença com as cópias necessárias para sua formação pelo Cartório Judicial. Ou
poderá requerer a expedição nos termos do provimento CG 14/2O2O, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo
Art. 1.273 das Normas de Serviços Judicias para constar a seguinte redação: “Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal
de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art.
221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser
expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: ) I emissão
dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido
o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº
14/2020) II assinatura eletrônica dos termos de abertura e deencerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; (Acrescentado pelo
Provimento CG Nº 14/2020) III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; (Acrescentado pelo Provimento CG
Nº 14/2020) IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro
Público ou Tabelionato destinatário. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 14/2020)” Ressalto por outro lado,que caso o(a)
patrono(a) não queira fazer uso desta faculdade, poderá ainda nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no
DJE em 23/10/2013, que dispensa a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença/Adjudicação por esta serventia,
poderá submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os
autos digitais, o(a) patrono(a) das partes deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. Custas na forma da
lei. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e
54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), LUANA
CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP)
Processo 1000964-62.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - F.O.F. - W.O.F. - HOMOLOGO, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, tendo em vista a concordância do Ministério
Público às fls. 102, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensandose também, certidão nesse sentido. A autora desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos
termos do artigo 90, caput, do CPC, mas ficará isento por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita (artigo 98, § 3º, do
CPC - fls. 66/68). Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Oportunamente, não havendo pendências, providencie
a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: FRANCIELE
PEREIRA DA SILVA (OAB 436992/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JONATHAN CONTIERE
SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1001753-61.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hermenegildo Marinho Neto - - Selma
Maria da Cunha - - Mantovani José da Cunha - Hermenegilda Matilde Marinho - Sandra Regina da Cunha - Hermenegildo
Marinho Neto e outros, qualificado(s) na inicial, ajuizaram ação de Arrolamento Sumário em face do falecimento deCelia Isabel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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