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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1912

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1912

valores. 5 Intime-se - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 0002989-62.2020.8.26.0362 (processo principal 1008711-31.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir Domingos dos Anjos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 Considerando que o cálculo foi elaborado pelo próprio executado, ante a concordância do exequente, homologo o
cálculo a fls. 16/17 desta Ação Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os
dados necessários nos termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso.
3 - Deixo de determinar a intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores
(artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos
pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados
inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento
e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/
SP)
Processo 0002992-17.2020.8.26.0362 (processo principal 1008725-83.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Erotildes Pitanga dos Santos - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, por meio
do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0002993-02.2020.8.26.0362 (processo principal 1001682-90.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Bruno Henrique Goncalves - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1 - Recebo a
petição inicial. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário,
inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou
caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema
BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$
16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e
apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente,
vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não
atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de
recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS
DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes
jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do
exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante
requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o
executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo,
cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente
assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para
aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão
cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a
utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO
PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas
hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta
pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o
prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo
unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado
não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que
exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional
que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão,
não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o
prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio,
independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do
artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou
veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no
artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do
esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa
a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências,
concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando
o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE
EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o
devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições
financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu
montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras
de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a
informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá
ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o
número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho
positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à
conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante
provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador
das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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