TJSP 06/08/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1946
no dia 15.10.2018 às 13:05 horas; (ii) Poços de Caldas/MG - Águas da Prata no dia 15.10.2018 às 19 horas; e (iii) Águas da
Prata/SP - Mogi Guaçu/SP no dia 15.10.2018 às 19:30 horas e que ao se dirigir ao local de embarque para o segundo trecho
não teria avistado o ônibus, tendo em tal contexto sido informado por funcionário da requerida que não haveria ônibus para o
local e horário indicados em sua passagem. Afirmou ter passado a noite rodoviária, sem que a requerida tenha disponibilizado
hospedagem ou alimentação, pegando assim o ônibus no dia seguinte. Requer, em conclusão, a condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e danos materiais no valor de R$ 115,00. Em contestação
(fls. 49/66) a requerida impugnou os fatos alegados pelo autor, afirmando, em síntese, que a viagem ocorreu normalmente, no
dia e horário da passagem, tendo tão somente o autor deixado de embarcar. Pois bem. Aplica-se à hipótese vertente o Código
de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, especificamente de prestação de serviço de transporte terrestre.
De acordo com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, desde
que sejam verossimilhantes as alegações do autor ou seja ele hipossuficiente. No caso dos autos, há evidente hipossuficiência
por parte do autor, estando em desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços prestados pela ré. Dessa
forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Delimito como questão controvertida (i) a efetiva realização da viagem
pela empresa requerida no dia 15/10/2018 da rodoviária de Poços de Caldas/MG com destino à Águas da Prata/SP às 19:00
horas; e (ii) a ocorrência de dano moral. Quanto ao último ponto destaco que apesar da inversão do ônus probatório em favor do
autor, cabe a ele, em princípio, demonstrara a ocorrência de danos em sua esfera extrapatrimonial, com elementos concretos.
Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias sobre eventuais provas que desejem produzir, justificando a sua pertinência para a
solução da lide. E quanto à produção probatória, ressalta-se que aos documentos produzidos em caráter unilateral será dada a
pertinente valoração probatória. Intime-se. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES
CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP), JOSÉ MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1002057-57.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Odenisio Mianti - Andreia Cristina
de Faria - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo. Após o trânsito em julgado,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis,
nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I.(Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº
17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori.) - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002685-46.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Moises Polato - Sara
Silveira Ribeiro - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivemse os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. P.R.I.(Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das
NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar
pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes
autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.) - ADV:
THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1003215-50.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Evanildo Lucio da Silva - Lucas Daniel Munhoz (Max Fitness) - Vistos. Recebo a inicial. Considerando a suspensão
das audiências no âmbito do Tribunal de Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para
citação do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada
a audiência de conciliação, que poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de
pandemia que assola o país e em consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, fazse necessária a assistência das partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições
financeiras de serem assistidos por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo
atendimento da OAB munidos da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação
como ofício. Réplica no prazo de 10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: VANESSA ALTARUGIO (OAB 411592/SP)
Processo 1003243-18.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Leandro Renan Calisto
- Unimogi - Uniao Mogiana para O Desenvolvimento da Educacao S/s Ltda - Em face do exposto, suscito o presente CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que a questão seja analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 965/2019, ficando os autos suspensos até decisão sobre o tema. Intimese. - ADV: JORGE LUIS VALADÃO SILVA (OAB 446952/SP)
Processo 1003388-74.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Alessandro
Molina da Silva - - Valeria Barbosa Molina da Silva - Célia Regina dos Santos Davoli - Vistos. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os autores, nesse sentido, pleiteiam a concessão da tutela para que a requerida se abstenha de inscrever os nomes dos
requerentes ou dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas oriundas do contrato de locação. Não vislumbro
urgência a amparar a tutela requerida pelos autores, uma vez que os locatários em questão reconhecem a dívida no valor de R$
3.394,68 e estão pagando até a presente data parcelas de R$ 549,60. Não há qualquer indicação nestes autos que demonstre
a possível negativação de seus nomes. Logo, diante da inexistência de provas a fim de demonstrar a probabilidade dos autores
e a urgência de seus pedidos, de rigor o indeferimento da tutela pretendida, aguardando-se a contestação para análise do feito
sob a luz do contraditório e da ampla defesa. Indefiro a tutela antecipada. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas
aos prédios dos Fóruns do Estado de São Paulo, em virtude da atual crise sanitária mundial, pandemia da COVID-19, expeça-se
o necessário para citação da requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
deverão as partes informar nos autos o endereço de e-mail pessoal para a audiência virtual, através da ferramenta Microsoft
Teams, ocasião em que será enviado o convite de ingresso à sala de audiência junto ao CEJUSC. Ademais, informo que o
acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à
internet, bem como por computadores e o não comparecimento das partes poderá ensejar a extinção do feito ou a decretação
dos efeitos da revelia. Após a contestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência virtual. Cite-se e intime-se.
- ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP)
Processo 1004491-87.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Gomes da Silva Oliveira - J.F.C. Transportes e Distribuição Ltda - - Banco Fibra S/A - - Banco Itau Sa - Vistos.P. 264/267:
providencie-se o necessário para o levantamento, em favor da parte credora, do valor incontroverso. Demais questões relativas
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