TJSP 06/08/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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relação ao julgamento do Agravo de Instrumento e requereu “que seja aguardado seu resultado final”. Assim, mantenho o quanto
decidido às fls. 169. Por fim, a reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e
exposta em juízo deve ser buscada pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao
conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000561-22.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DORIVAL FRANCO
- BANCO DO BRASIL S.A. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas
encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição
interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição
existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao
convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus
fundamentos (fls. 215), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à matéria questionada, qual seja, a
suspensão do feito em razão do Tema 948. Dessa forma, revendo os autos, bem como em consulta ao site do C. STJ, verifico
que é mesmo o caso de manter a suspensão do andamento processual. Isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
uma vez que há o risco de decisões conflitantes. No mais, existem inúmeros outros casos em trâmite perante este juízo em
igual situação e observa-se que o E. TJ/SP, em sede de recurso, tem mantido a ordem de suspensão exarada em primeiro
grau até o julgamento final pela corte superior. Além disso, às fls. 203 o exequente se manifestou em relação ao julgamento
do Agravo de Instrumento e requereu “seja aguardado seu resultado final”. Portanto, à toda evidência, o pleito ora deduzido
pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição
ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de
ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da execução). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos e mantenho o quanto decidido às fls. 215. Por fim, a reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador
para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria do recurso cabível, que, por força do
efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Intimem-se. - ADV: JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000726-30.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.G.F.C. - - J.A.C. - S.L.S. - Vistos. 1. Partes
legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a impugnação
à gratuidade de justiça arguida pelo requerido em contestação (fls. 55/56). Isso porque o deferimento do benefício da justiça
gratuita é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que os requerentes não têm condições de
arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus
de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão
do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelos autores para recebimento do
benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que os impugnados aufiram renda suficiente para arcar com as
custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao
menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por fim, diante dos documentos
juntados às fls. 10/15, 23/41 e 43/44, mantenho o benefício concedido na r. decisão de fls. 46/48. 3. Da análise dos autos,
constato que o ponto controvertido se resume à autenticidade das assinaturas apostas na nota promissória de fls. 05, as
quais os requerentes não reconhecem e sustentam não terem firmado, seja como emitente, seja como avalista. Temerária
seria a conclusão desse magistrado apenas com base na observação dos documentos de fls. 05, 17 e 45. Assim, entendendo
necessária a produção da prova requerida pelos autores (fls. 102) e determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto
há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto a perita MARISTER TERESA
MIZIARA NOGUEIRA. Intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias e,
aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em
caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de
honorários. Após, tornem para fixação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e
oferecimento de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia ao registro da referida nomeação
no Portal de Auxiliares da Justiça. 4. Quanto ao pedido de produção de prova oral (fls. 103/104), será analisado oportunamente,
após o cumprimento do item 3, com designação, se o caso. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB
137387/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), SERGIO STORNIOLO DE SOUZA (OAB 347914/SP)
Processo 1000764-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erivaldo Jesus Santos - Evelyn Alves dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA - SAAE - Vistos. Trata-se de ação de
ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERIVALDO JESUS SANTOS, por si e representando sua filha
EVELYN ALVES DOS SANTOS, em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA. 1.Retifique a serventia o fluxo digital quanto à competência (Fazenda Pública - Atos). 2.Quanto à evolução de
classe, nos termos do Comunicado SPI nº 10/206, procedaaserventia apenasàevolução de classe somente nos seguintes casos:
a) “Procedimento Sumário” para “Procedimento Ordinário”; b) “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para “Depósito”;
c) “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para “Execução de Título Extrajudicial”; d) “Divórcio Litigioso” para “Divórcio
Consensual”; e) “Recuperação Judicial” para “Falência”; f) “Recuperação Extrajudicial” para “Falência”. Nos demais, acorreção
de classedeverá ser realizada exclusivamente pelos Distribuidores. Em relação aos incidentes processuais,a alteração de
classe e/ou assunto deve ser promovida diretamente pela serventia. 3. Após a regularização dos autos, venham conclusos
para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HUGO ALDEBARAN
BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1000780-35.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OZÓRIO PINTO
- BANCO DO BRASIL S.A. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas
encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição
interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição
existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao
convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus
fundamentos (fls. 215), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à matéria questionada, qual seja, a
suspensão do feito em razão do Tema 948. Dessa forma, revendo os autos, bem como em consulta ao site do C. STJ, verifico
que é mesmo o caso de manter a suspensão do andamento processual. Isso em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
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