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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2171

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2171

JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2020
Processo 0002361-12.2018.8.26.0405 (processo principal 1002348-78.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Maria de Souza Pinheiro - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Ciência à Exequente quanto ao mandado
de levantamento expedido e após, arquive-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
JOSIMAR SILVIO BENEDETTI (OAB 369926/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 204365/RJ), MARINA DANGELO
CLEMENTINO (OAB 356779/SP)
Processo 0004361-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1017509-80.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Freire da Silva Neto - - Natalia Areias - TJHL - Incorporadora e
Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Face à petição de fls. 46 e depósito da 2ª parcela, manifestem-se os Exequentes,
em cinco dias. Com a manifestação, torne o processo concluso para apreciação. Int. - ADV: DANILO MINOMO DE AZEVEDO
(OAB 271520/SP), RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/SP)
Processo 0005442-95.2020.8.26.0405 (processo principal 0031520-10.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - ALEXANDRE SAID BUSSAB - Romero da Mota, Cervantes e Advogados Associados - Providencie
o Exequente, no prazo legal, a juntada aos autos de procuração em que constem os poderes específicos de “receber e dar
quitação” a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento determinado. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
(OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0007896-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1025678-85.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Vitta Clube de Viver - Vistos. Fls. 21: Certifique a Serventia, com presteza, quanto ao retorno do comprovante de
recebimento da carta de intimação expedida, confeccionando-se nova, se for o caso. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP)
Processo 0009782-82.2020.8.26.0405 (processo principal 1012147-29.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Nathaniel Rafael Dantas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e do
pedido de levantamento formulado pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de
sentença requerida por Nathaniel Rafael Dantas contra TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a
parte executada, pela imprensa oficial e por carta, via correio, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude
o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da
referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento
formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou
expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0009782-82.2020.8.26.0405 (processo principal 1012147-29.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Nathaniel Rafael Dantas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 23/24, diante da
sentença proferida às fls. 22. Cumpra-se-á. Int. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0009782-82.2020.8.26.0405 (processo principal 1012147-29.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Nathaniel Rafael Dantas - TELEFONICA BRASIL S.A. - “Ciência ao Exequente acerca do mandado de
levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” - ADV: AILTON ARLEY DE
ALMEIDA (OAB 370847/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 0017394-08.2019.8.26.0405 (processo principal 0000707-63.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laurye Cristina Nunes - Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
- Vistos. A pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022,
do Código de Processo Civil. Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por
ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo,
sem que se increpe nulidade. Note-se que a embargante efetuou o depósito do montante exequendo somente para garantir o
juízo, tanto assim que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não há falar em pagamento voluntário do
débito, sendo, portanto, devidos os honorários e a multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa e honorários advocatícios - Art. 523, §1º do CPC - Hipótese em que o devedor
apresentou impugnação e realizou o depósito judicial da garantia - Comportamento processual que não se confunde com o
pagamento - Incidência da multa e dos honorários nos termos da lei adjetiva - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2141299-33.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP)
Processo 0021489-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1014226-54.2014.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
- Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000033-24.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 84 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária requerida por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES, o que faço com fundamento no artigo
485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro o desbloqueio via RENAJUD, tendo em vista que não foi determinado por
este Juízo o bloqueio da transferência do veículo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos
do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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