TJSP 06/08/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2185
Planalto - Procurador da Prefeitura Municipal de Osasco/SP e outros - Vistos. No prazo de dez dias manifeste-se a parte autora
acerca da impugnação apresentada pela Cooperativa às fls. 399 e seguinte podendo, se for o caso, adequar a documentação
apresentada com elementos que forneçam ao juízo maior segurança quanto à pessoa dos declarantes. Intime-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), ARIATE FERRAZ MENDES PEREIRA (OAB 189192/SP), ISABEL GONÇALVES VIEIRA
(OAB 254092/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008629-94.2020.8.26.0405 - Usucapião - Veículos - Regina Lucia Costa Carpes Borges - BRADESCO LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VISTOS. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE
BEM MÓVEL promovida por REGINA LUCIA COSTA CARPES BORGES em face de FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL, que tem por objeto a declaração propriedade do veículo Marca/Modelo IMP Ford Escort GL 16V, ano 1997,
gasolina, cor prata, Placa CNW 9559, Chassi 8AFZZZEHCVJ021499, adquirido em 07/07/1997 por seu cônjuge Vicente de
Paula Borges (falecido em 28/02/20006), pela modalidade leasing. Afirmou, ainda, que após o falecimento de seu cônjuge, a
posse passou a ser exercida de maneira ininterrupta pela demandante que, consequentemente, faz jus à procedência da inicial.
Noticiou a interposição, por parte da ré, de ação de reintegração de posse (12ª Vara Cível da Comarca de Santos processo nº
0000549-42.2001,8,26,0562) que, mesmo tendo sido julgada procedente em novembro de 2004, com trânsito em julgado em
11/07/2008, não foi suficiente para abalar o exercício da posse mencionada, exercida desde 2006, ou seja, por prazo superior
àquele exigido pelo artigo 1261 do Código Civil. Regularmente citado o réu contestou o feito insurgiu-se contra a pretensão
inicial. O feito foi replicado. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. A pretensão da autora é manifestamente procedente. A
autora demonstrou preencher todos os requisitos objetivos exigidos pelo artigo 1261 do Código Civil e, nesse passo, merece
ver declarada a propriedade sobre o veículo automotor. Senão, vejamos: a autora exerce a posse sobre o veículo desde a
data do falecimento do seu ex-cônjuge, sendo certo que, a despeito do ingresso da ação de reintegração de posse promovida
perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, processo nº 0000549-42.2001,8,26,0562, não teve a demandante sua posse
molestada em qualquer momento, eis que iniciativas nesse sentido não foram efetivadas. É o quanto basta para o acolhimento
do pedido inicial. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR A
PROPRIEDADE DE REGINA LUCIA COSTA CARPES BORGES sobre o veículo descrito às fls. 02 destes autos, o que faço com
fundamento no artigo 1261 do Código Civil. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com
o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, moderadamente fixo em R$ 1,500,00 (hum mil e quinhentos
reais). Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário à abertura de NOVO REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA
AUTORA, LIVRE DE QUALQUER RESTRIÇÃO, relembrando à autoridade de trânsito que a USUCAPIÃO é forma originária de
aquisição da propriedade e, nesse passo, completamente desvinculada do proprietário anterior. Com o trânsito em julgado, ao
arquivo. P. R. I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2020
Processo 0003678-74.2020.8.26.0405 (processo principal 1028865-04.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Keinia Maria Lima dos Santos - - Beatriz de Paula Cichy - - Serafim Domingos Gabriel - - Ana
Maria da Paixão Cardoso - - Benedito Aparecido Gardino - - Renato Cardoso Hirayama - - Claudia Paulilo Pardo - - Cláudio
Benivaldo de Almeida - - Claudio Gomes Ferreira - - Denise de Paula Cichy - - Adriana Cristina de Almeida Gabriel - - Joel
Gonçalves Campanhã - - Jose Valderino Cichy - - Gilmar Machado de Siqueira - - Gilsen Alvares Novo Siqueira - - Eliana Souza
- - Floripes de Fatima Gonçalves Campanha - - Arlindo José dos Santos - - Estelamaris Scheneider dos Reis - - Eliane Cumerlato
- - Maria Fatima Matos - - Marta Teixeira dos Santos - - Nausemar da Silva Borges - - Marcos Elidio Teixeira - - Maria Cecilia
Robi Montefuscolo - - Marco Aurelio Rocha Demetrio - - Sidney Mantefuscolo - - Maria Cristina Rodrigues dos Santos Cavanha
- - Helio Cavanha - - Maria Estela Fernandes Baltor - - Maria Ines Batista Torres - - Zuruita Marta Maria Carvalho Turano - Lindamar Alves Borges de Oliveira - - Roseli Cristina de Almeida Oliveira - - Nilton de Oliveira - - Silvia Carina Martins - - Silvia
Cristina Colpaert Maragni Oliveira - - Tercilia Vieira Queiroz Beloti - - Nilton Beloti - - Vail de Rosis Junior - - Viviane Cristine
da Silva Villas Boas - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Manifeste-se a exequente sobre o depósito de fls. 201,
para fins de extinção. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB
131246/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0006124-50.2020.8.26.0405 (processo principal 0050228-50.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Oswaldo de Moura - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Manifeste-se o credor, em cinco dias,
sobre a petição e depósito do requerido, fls.223/25, para extinção e arquivo do feito, bem como informe os campos indicados
no formulário do Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE/SP de 23/02/2017, para a expedição de mandado de levantamento
eletrônico, em cinco dias (link do TJ, barra inferior - Acesso Rápido - Despesas Processuais - Orientações Gerais - Formulário
MLE). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP)
Processo 0006663-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1015548-36.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Rafael Barbosa da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. A decisão que se pretende ver cumprida
determinou a revisão do valor da prestação devida pelo mutuário, de modo que fosse excluída a verba relativa à cobertura
securitária. Para tanto, imprescindível esclareça o Banco Bradesco a partir de quando começou a ser cobrado o prêmio do
seguro e quantas parcelas foram pagas com tal adicional (que, salvo melhor juízo, é calculado por períodos anuais). Concedo,
pois, ao demandado o prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/
SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 0009088-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1028918-82.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associados - R&r Outlet Suplementos
e Produtos Naturais Eireli - Manifeste-se o credor sobre o decurso de prazo para pagamento do débito e para apresentar
impugnação (art. 523, CPC) em 5 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 343958/SP)
Processo 0009427-72.2020.8.26.0405 (processo principal 1029577-91.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Antonio José da Silva - Vistos. Considerando-se que o artigo 835, inciso I do
Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º