TJSP 06/08/2020 - Pág. 2347 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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extrair elementos que desaconselham a progressão de regime, nesta oportunidade, uma vez que “ao ser questionado sobre os
delitos pelos quais cumpre pena assumiu-os, porém apresentou reflexão crítica pouco elaborada. Aparenta compreender o
caráter ilícito de seus atos, com razoável compreensão dos valores éticos-morais vigentes na sociedade, porém ainda de forma
superficial (fls. 100). No momento das entrevistas não foi possível observar indicadores de que seus valores éticos e morais
encontravam-se preservados, levando em consideração seu discurso (fls. 101)”. Outrossim, consoante parecer da Comissão
Técnica de Classificação manifestou ser contrário ao benefício(cf. fls.99). Assim, por estar ausente o requisito subjetivo,entendo
ser mais prudente, por ora, que o sentenciado permaneça por mais um período no regimeatual, visando absorver a terapia penal
antes de progredir para o regime mais brando Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão ao regime aberto formulado em
favor Adilio Santos de Almeida. Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o(a) sentenciado(a) com cópia desta decisão,
que servirá de ofício para todos os fins, dando-se ciência às partes. Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão
para os autos físicos de execução criminal, arquivando-se o presente feito. Sorocaba, 04 de agosto de 2020. - ADV: CAMILA
CAROLINE MONTEIRO (OAB 422965/SP)
Processo 1021619-11.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Daniel Neris Arraes - Por tais razões, reputo
indispensável que o(a) sentenciado(a) seja submetido(a) a exame criminológico para que os técnicos da unidade penal, no
campo de sua área de atuação, após avaliarem a personalidade do(a) agente, respondam objetivamente aos seguintes quesitos:
1-Os vínculos familiares estão preservados? 2-Faz planos realistas para o futuro? 3-Qual a percepção dos crimes praticados?
Demostra algum arrependimento ou reflexão? 4-Há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização? 5-Há
elementos que indiquem a presença de circunstâncias que não recomendam o beneficio pleiteado neste momento? 6-Existem
indícios de que voltará a delinquir? 7- O(A) executado(a) tem consciência moral social? 8-Apresenta sinais de transtorno ou
doença mental que recomendem avaliação? Assim, oficie-se a unidade prisional, por e-mail, solicitando o expediente citado,
que deverá ser remetido em 60 dias e vir acompanhado de BI e atestado de conduta carcerária atualizados, instruindo-se com
cópia dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes, servindo a cópia deste despacho como requisição. Intime-se. - ADV:
LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1022054-82.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cristiano Marcelino Apolinario - Vistos.
Trata-se de requerimento formulado em favor de Cristiano Marcelino Apolinario para concessão prisão domiciliar com lastro
a Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 - Distrito Federal, do Min. Marco
Aurélio, datada de 17/03/2020, e a Recomendação nº 62, do CNJ. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Importante
inicialmente ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF 347, do STF, na decisão que antecipou a tutela, consignou
que “O quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna e rigorosa, sob pena de perda da legitimidade das decisões
que profira e de não se saber onde se parará”. Na sequência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia
18/03/2020, por ocasião do julgamento da citada ADPF, analisando o pedido ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de
Defesa para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo do país, os ministros
entenderam que, neste momento, o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, e não referendaram a
medida cautelar então concedida. Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as
consequências da expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado
medidas restritivas de locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a
doença se espalhe de forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes
não possam receber os cuidados necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020
do CNJ recomenda aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos. Contudo, não se trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja,
que devam ser adotadas de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco.
A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização
de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a
parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Conforme bem observado pelo Ministro Rogério
Schietti:”...a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas,
ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada
a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger
a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.” (STJ HC nº 567.408/RJ). No
caso destes autos, não foi apresentado relatório ou atestado médico, nos termos do CC 249/2020, a comprovar as alegações
de ser o sentenciado acometido de hipertensão arterial crônica e problemas cardíacos, tampouco aportou-se notícia concreta
de que a condição de saúde do executado esteja comprometida (ao menos não fora juntado nenhum documento idôneo a
comprovar isso) ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo (fora das unidades também existe
o perigo potencial de contágio), cabendo destacar que o sentenciado não possui lapso para obtenção de qualquer benefício,
baseando-se o requerimento apenas no risco abstrato à sua saúde. É do conhecimento deste juízo a Recomendação 62 do CNJ,
a pandemia causada pelo vírus Covid-19, assim como as mazelas do sistema carcerário brasileiro (que também não é novidade
para ninguém há muitas décadas). O que deveria ser demonstrado - e não ocorreu - é que a saúde do sentenciado está de fato
comprometida pelo vírus (e não a simples potencialidade de contágio, pois é irrefutável que o risco de contaminação existe
dentro e fora do cárcere, e que não há mais que se falar em “grupo de risco”, pois a doença atinge indistintamente a todas as
faixas etárias) e que a unidade prisional não está prestando atendimento médico ao detido. Importante consignar também que
a unidade prisional tem adotado medidas profiláticas para evitar o contágio (conforme informações da SAP estão suspensas as
visitas aos presos, foi imposto maior rigor na higienização das celas, é realizada triagem de presos doentes e idosos, além do
isolamento de casos suspeitos e quarentena os novos ingressados no sistema prisional, restrições no banho de sol para evitar
aglomerações). Isso sem contar que as penitenciárias, em muitos casos, têm condições de fornecer o primeiro atendimento
médico ao sentenciado, e por vezes de forma melhor e mais rápido que aquele fornecido aos cidadãos soltos, que estão
desamparados nas filas dos hospitais públicos. Além disso, ressalto que este juízo, já antes da atual pandemia, proferiu inúmeras
decisões que resultaram na soltura de presos comprovadamente doentes, concedendo-lhes licença especial para tratamento de
saúde - o que não hesitaria em fazê-lo neste caso também, se fosse cabalmente demonstrada a necessidade, o que não ocorreu.
Consigno, por fim, que o advento de circunstâncias concretas que alterem o estado de saúde do sentenciado, frise-se: até agora
inexistentes, ensejará a adoção das medidas cabíveis por parte da Direção Prisional e deste Juízo. Considerando o expressivo
número de reiterações sobre essa espécie de pedido, sem tenha sobrevindo qualquer fato novo e concreto sobre a saúde do
sentenciado, advirto que inexiste no direto o “pedido de reconsideração” de decisão, pois isso redundaria numa infinidade de
pedidos sucessivos (daria azo ao pedido de reconsideração de decisão sobre a reconsideração etc.) - o que não se confunde
com o juízo de retratação, este possível nos casos de interposição de agravo em execução (art. 197 da LEP combinado com o
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