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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2693

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2693

Processo 1010993-95.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ana Paula Francisco Toledo - Vistos. 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora
DEFIRO a liminar de busca e apreensão. No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente
normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça. Cite(m)-se, ficando o(a)
réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias)
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial
anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
(defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade
de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo
212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual
abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído
pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o
tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5. Cumpra-se, servindo cópia
deste como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010997-35.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Bias
Bontorin - - Inezio Barbosa Correia - Altis Proteção Veicular e Benefícios - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação
prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no
CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora
na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior
funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré
não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização
dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 1011016-41.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Henrique Costa - Sueli
Canetto Victo - - Dirceu Victo - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, os quais poderão ser revogados caso
seja comprovada sua capacidade econômica. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação
de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo
de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo
às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante
este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado
na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a
tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a
localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV:
THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1011076-14.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Residencial Villa Bela Vista - Lívia de Araújo Estanislau - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da
observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice
baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito
e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente
perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será
contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo
negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis
para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV:
FERNANDA REGINA DA CUNHA AMARAL (OAB 217690/SP)
Processo 1011106-49.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid da Silva Machado
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Vistos. Ante a documentação juntada,
defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação
prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no
CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora
na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior
funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré
não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização
dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1011143-76.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cataguá
Construtora e Incorporadora Ltda - Gabriel Pergoraro - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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