TJSP 06/08/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2893
essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal, fica dispensada a concordância das partes para
a audiência virtual. Diante do advento do Provimento CSM 2.557/2020, o qual alterou o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº
2.554/2020, com prestígio ao postulado de que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII,
da Constituição Federal, não comprovada impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização de
atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre tais ocorrências, aliado
ao fato de que a Comarca disponibiliza meios de auxílio técnico aos participantes do ato processual telepresencial, incluindo
realização de testes prévios e assistência adequada durante todo o ato virtual, além da destinação de número de telefone
celular com recurso de aplicativo de mensagem, estando tais diretrizes alinhadas à Resolução CNJ nº 314/2020, fica dispensada
a concordância das partes para a realização do referido ato virtual. 4-Diante do cumprimento do disposto no Comunicado
CG 317/2020, encaminhe-se convite para audiência virtual através da ferramenta Microsoft Teams à Unidade da Fundação
Casa a qual o adolescente encontra-se internado. 5. Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) para oferecimento de
defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas.
Intime-se o advogado nomeado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 03 (dias), bem como para que compareça
na audiência designada. 6- Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es). 7- Intime-se o defensor,
o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas, da designação do ato processual. Deverá o nobre defensor
informar o endereço de email para envio do convite, no prazo de 24 horas. Os policiais militares e guardas municipais, na data
designada, deverão estar disponíveis em sala própria da instituição, aguardando sua oitiva no lobby virtual da ferramenta Teams.
Dúvidas poderão ser esclarecidas por e-mail ([email protected] ) ou pelo celular 16 3953-1131 (whatsapp). As testemunhas a
serem ouvidas serão ouvidas na data informada, munidas de documento de identificação com foto, utilizando-se de computador
pessoal ou através de seu celular. Caso as testemunhas e a vítima tenham informado e-mail ou o celular, o convite será
encaminhado por esta via, devendo a referida testemunha clicar em “Ingressar em reunião no teams” (corpo do convite recebido
por e-mail) na data e horário informado para a audiência. Se a vítima não possuir aparelho celular, poderá utilizar de aparelho
de terceiros, devendo informar ao Senhor Oficial de Justiça o número respectivo. As testemunhas a serem ouvidas aguardarão
a aceitação de seu convite no lobby virtual da ferramenta Teams. Em outras palavras, deverá aguardar o chamamento para o
ato, sendo inserida na conversa no momento certo, sendo assistida a todo momento pelo servidor responsável pela condução
do ato, com contato telefônico ou por aplicativo de mensagem, se o caso. Durante todo o horário designado pela audiência
a vítima e testemunhas deverão ficar as disposição do Juízo, com o meio de comunicação acessível (celular ou telefone de
contato), o qual deverá ser informado ao Senhor Oficial de Justiça no momento da intimação, sob as penas da lei, inclusive com
aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo Penal). O presente mandado poderá ser cumprido
pelo Senhor Oficial Justiça através de whatsapp, telefone ou outro meio de identificação, colhendo-se, se possível, o e-mail da
pessoa indicada e número de telefone celular, próprio ou de terceiros, para remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da
audiência. Segue juntamente com o presente mandado folheto explicativo para acesso à audiência virtual pela testemunhas,
vítimas e demais participantes do ato. As dúvidas e orientações, antes ou durante a audiência virtual, podem ser esclarecidas
pelo celular e whatsapp 16 3953-1131. Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte interessada para que,
no prazo de cinco dias, forneça novo endereço, sob pena de preclusão. Apresentado o novo endereço, expeça novo mandado
de intimação, independente de novo despacho. Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação, bem como
ofício requisitando o comparecimento dos policiais Militares abaixo: PM- João Carlos Gonçalves da Silva PM- Daniel Dourado
da Silva Servirá ainda a presente decisão como ofício de requisição do adolescente, nos termos do Comunicado nº CG 31/2020,
Processo nº 2020/37109. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos e-mail: [email protected] ou pelo celular 16
3953-1131 (whatsapp). Int. Prov. - ADV: FÁBIO QUARANTA (OAB 400913/SP)
Processo 1500207-84.2020.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.D.P.S. - Vistos. 1- fls. 48/53: ciente do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2- O art. 184, caput, do ECA, prevê
audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual
penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante
maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de
Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso,
a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (Apelação nº
0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012).
Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45 dias. Por fim,
considerando as medidas de isolamento social adotadas, com medidas restritivas de circulação de pessoas, culminando no
fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office e, ante a informação de que a Fundação Casa dispõe
de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020,
designo audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2020, às 14:30 horas, por
meio de videoconferência. 3- No mais, observo que diante do advento do Provimento CSM 2.557/2020, de 12/05/2020, o qual
alterou o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, com prestígio ao postulado de que a atividade jurisdicional é
essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal, fica dispensada a concordância das partes para
a audiência virtual. Diante do advento do Provimento CSM 2.557/2020, o qual alterou o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº
2.554/2020, com prestígio ao postulado de que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII,
da Constituição Federal, não comprovada impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização de
atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre tais ocorrências, aliado
ao fato de que a Comarca disponibiliza meios de auxílio técnico aos participantes do ato processual telepresencial, incluindo
realização de testes prévios e assistência adequada durante todo o ato virtual, além da destinação de número de telefone
celular com recurso de aplicativo de mensagem, estando tais diretrizes alinhadas à Resolução CNJ nº 314/2020, fica dispensada
a concordância das partes para a realização do referido ato virtual. 4-Diante do cumprimento do disposto no Comunicado CG
317/2020, encaminhe-se convite para audiência virtual através da ferramenta Microsoft Teams à Unidade da Fundação Casa
a qual o adolescente encontra-se internado. 5. Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) para oferecimento de defesa
no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. Intime-se o
advogado nomeado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 03 (dias), bem como para que compareça na audiência
designada. 6- Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es), devendo ser colhido o número de
telefone deles (preferencialmente WhatsApp) e endereço de e-mail. 7- Intime-se o defensor, o representante do Ministério
Público, bem como as testemunhas, da designação do ato processual. Deverá o nobre defensor informar o endereço de email
para envio do convite, no prazo de 24 horas. Os policiais militares e guardas municipais, na data designada, deverão estar
disponíveis em sala própria da instituição, aguardando sua oitiva no lobby virtual da ferramenta Teams. Dúvidas poderão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º