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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 3

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 3 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

3

Processo 0054651-80.2017.8.26.0100 (processo principal 0190894-41.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cyll Farney Fernandes Carelli - Edson de Godoy - Deferido prazo de 15 dias ao autor, como solicitado.
- ADV: KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), JURANDIR BERNARDINI (OAB 83776/SP), CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI
(OAB 179432/SP)
Processo 0056550-79.2018.8.26.0100 (processo principal 0204254-77.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Sociedade Beneficente Hospitalar São
Caetano - Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO CAETANO, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA movido por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando, em síntese,
nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, bem como requereu expedição de ofícios ao Cartório de Registro
de Pessoas para localização de endereço dos administradores da sociedade. Manifestação da exequente fls. 55/56. Decido. A
impugnação não prospera. A executada foi citada por edital nos autos do processo de conhecimento após terem sido realizadas
todas as pesquisas de endereços para tentativa de sua localização. Assim, esgotadas as tentativas de localização da empresa
ré, a citação por edital foi legítima e não há que se falar em nulidade. Descabe, portanto, a expedição de ofícios ao Cartório
de Registro de Pessoas porque tal diligência não se mostra necessária na fase processual em questão. Todas as tentativas de
citação válida da requerida foram realizadas. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Prossiga-se com
a execução. Providencie o autor o recolhimento das custas para a pesquisa de bens e junte planilha atualizada do débito em
15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROGERIO MESQUITA (OAB 306351/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0061060-38.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1093703-37.2015.8.26.0100) (processo principal 109370337.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pablo Andres Sucari - Brookfield SJDI 11 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - À executada, comprovar a alteração de sua
denominação social. - ADV: LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP)
Processo 0078833-33.2017.8.26.0100 (processo principal 0239874-58.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Itavema
Itália Veículos e Máquinas Ltda - Mm Veículos Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do
Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0079821-83.2019.8.26.0100 (processo principal 0044604-67.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Bradesco Seguros S/A - G.B.C.S.L. - Vistos. Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes a
oexecutado Guilherme Barbosa Carneiro de Souza Leite CPF - 023.994.287-65 referente a empresa Safety Box Locação de
Armários Ltda. CNPJ nº 08.414.596/0001-88. Lavre-se termo de penhora e oficie-se à Jucesp para anotação da penhora e
bloqueio de transferência das quotas penhoradas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Intime-se, também, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de até
30 dias úteis: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado
o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação
das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência
quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso,
os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo
exequente, incorporando ao total da dívida executada. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA
DIGITALMENTE COMO TERMO DE PENHORA, NOS TERMO DO ARTIGO 838 DO CPC. SERVIRÁ, AINDA, A PRESENTE
DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO, PARA SER ENTREGUE à JUNTA COMERCIAL
PARA A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES à EXECUTADA. Defiro ainda a penhora de
lucros e dividendos pagos pela empresa Safety Box Locação de Armários Ltda CNPJ nº 08.414.596/0001-88. ao executado
Guilherme Barbosa Carneiro de Souza Leite relativos as suas quotas sociais. Oficie-se à empresa Safety Box Locação de
Armários Ltda para deposite eventuais valores em juízo em conta judicial. O exequente alega que o executado realizou a venda
de 25.000 cotas da Safetybox para o Sr. Rodolfo Froes de Almeida e Silva, CPF 690.401.767-87 por R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), caracterizando à realização dessa venda em verdadeira fraude à presente execução. Antes de analisar o pedido,
abra-se vistas ao executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Cópia dessa decisão assinada valerá como Ofício e deverá
ser encaminhada pelo exequente à empresa Safety Box Locação de Armários Ltda e a JUCESP e comprovado nos autos em 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP),
PAULO HENRIQUE SOUZA FERNANDEZ (OAB 234845/SP)
Processo 0086005-55.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1127010-74.2018.8.26.0100) (processo principal 112701074.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Condomínio Edifício Alabastro - Gjp Engenharia Eireli
Epp - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens
penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo
artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê
em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade
da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar
maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências,
tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, para que se possa conferir
a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquive-se os autos.
Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ALESSANDRA INIGO FUNES GENTIL (OAB 187023/SP)
Processo 0092194-83.2018.8.26.0100 (processo principal 0148661-92.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TTL Administraçao Imobiliária Ltda. - Sociedade Brasileira de Educação
Renascentista - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - União das Instituições Educacionais do Estado de
São Paulo - Uniesp - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 204. A nomeação de perito administrator será apreciada
oportunamente. Por ora, nos termos da decisão já proferida, fica nomeado o representante legal da requerida como depositário.
A planilha de cálculos está juntada fls. 208/209. A requerida não está representada nos autos por advogados, de modo que a
intimação da penhora do faturamento deverá ser pessoal. Intime-se. - ADV: PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB
54254/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP)
Processo 1002034-24.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Jackson Cruz Conceição COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de dez dias. Requerimentos genéricos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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