TJSP 06/08/2020 - Pág. 3201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
3201
o retorno da contagem dos prazos para os processos físicos e eventual recurso contra essa decisão. Int. - ADV: PEDRO
AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2020
Processo 0001003-98.2020.8.26.0483 (processo principal 3004407-53.2013.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dy Mauro Marin - - Rafael Reis Marin - - Felipe Reis Marin - - Maricelma Reis
Cordeiro Marin - Jaime Antonio Cordeiro - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, EXTINGO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. art. 786, ambos do Código de Processo Civil/15,
ambos os incidentes processuais de cumprimento de sentença nº 0001003-98.2020.8.26.0483 e nº 0000319-76.2020.8.26.0483.
A despeito de versar um incidente por quantia certa e outro por obrigação de fazer, infere-se que o propósito substancial dos
exequentes consistem na regularização do imóvel dado em pagamento pelo ora executado. Assim, com fundamento no artigo
85, §8º, do CPC/15, condeno o espólio exequente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00, com juros e correções a contar do trânsito em julgado. De qualquer forma, deverão
ser resguardados os benefícios da gratuidade processual, se o caso. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença
ao incidente nº 0000319-76.2020.8.26.0483 e, na sequência, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAURIANA VASCONCELOS
DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB
214880/SP)
Processo 0006698-38.2017.8.26.0483 (processo principal 0001377-61.2013.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rosemeire de Santana - Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau - Nota de cartório:
ciência à requerente da expedição de ordem de transferência de valores às fls. 345/346, devendo acompanhar sua efetivação
através da movimentação bancária, bem como instruir o feito com a planilha de cálculos atualizada da dívida, conforme
determinação judicial no Despacho de folha 338. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP), ROSELI
OLIVA (OAB 83811/SP)
Processo 1000022-52.2020.8.26.0483 - Monitória - Cheque - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda - As partes alcançaram o
desate consensual; apresentaram nos autos os termos do acordo entabulado. Não se há falar em suspensão, porquanto de
processo de conhecimento se trata. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo e, uma vez apreciado o mérito, nos termos artigo 487,
III, b, do Novo código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Anote-se a ocorrência no sistema SAJ. Eventual descumprimento do acordado ora homologado ensejará a correspondente
execução, nos termos da legislação vigente, por meio de incidente processual a ser tirado deste processo. Em razão do acordo
homologado, dispensada a análise da petição de fls. 38. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a credora noticiar nos
autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela, se houve ou não, o integral cumprimento, desde já anotado
que o seu silêncio será interpretado como presunção de quitação do débito e processo será extinto. P.I.C. - ADV: DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1000309-83.2018.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wellyson
Delgado de Souza - Vistos. Da empresa executada se tem notícia da decretação da falência no bojo dos autos 002135012.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. Expedida certidão de crédito, cumpre
ao credor promover o protocolo da habilitação junto ao mencionado processo. Diante disso e considerando que a decretação da
falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário, suspendo o curso desta execução e determino se aguarde provocação no arquivo, nos termos do
artigo 6º, da Lei 11.101/05. Intime-se. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 1000361-11.2020.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de folha 62, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000734-42.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeni Ferreira da Silva - Banco
Cetelem S/A - Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, o que faço para: A) Determinar o cancelamento docartãodecréditocom reserva de margem consignável
descrito nos autos; B) Determinar ao réu a concessão do prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo
devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados
na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação
dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, cuja verba fixo, por
apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.
C. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000759-55.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valleon Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial por VALLEON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU-SP e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 103.563,07), corrigidos pelos índices legais
a contar desta data, com fundamento no art. 85,§3º, I do CPC/15. P.I.C. Presidente Venceslau, 16 de julho de 2020. - ADV:
MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001101-42.2015.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Alberto Tassinari de
Oliveira - Arnaldo Pinheiro de Lima Lessa e outro - Assim, ficam os executados intimados, na pessoa da advogada constituída,
via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontra o veículo Mercedez Benz/Axor 3344S6X4, 2008/2008,
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