TJSP 06/08/2020 - Pág. 45 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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Processo 1001671-17.2020.8.26.0236 - Guarda - Tutela de Urgência - A.C.S. - - A.A.C.S. - Vistos... Assim, INDEFIRO a
liminar de guarda provisória e DETERMINO a imediata expedição de carta precatória de busca e apreensão do menor V.L.R.
em Presidente Prudente, o qual deverá ser entregue ao avô D. S., (...). Providencie-se com máxima urgência a realização
de estudos psicossociais do caso. Cite-se e intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP)
Processo 1001697-15.2020.8.26.0236 - Guarda - Tutela de Urgência - A.J.F. - Vistos. Destaco que a competência do Juízo
da Infância e da Juventude para conhecer de pedidos de guarda de menores restringe-se às ações envolvendo crianças e
adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 148, parágrafo único, c.c. artigo 98, da Lei n°
8.069/1990. Analisando a causa de pedir constante da petição inicial, verifico que não constam informações de que os menores
se encontram em situação de risco, mas somente o fato de que os genitores se divorciaram, estando a genitora exercendo a
guarda unilateral de fato dos filhos, os quais são frutos do matrimônio contraído. Desse modo, considerando-se que a pretensão
autora cinge-se à regularização da situação de fato existente, e que o caso em tela não se subsume à hipótese versada no artigo
148, parágrafo único, c/c artigo 98, ambos do ECA, esta Justiça Especializada não possui competência para processar e julgar
a presente demanda. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda formulada pelo tios do menor - Situação que não se subsume a situação irregular ou
de risco disposta no artigo 148, parágrafo único, c.c artigo 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Afastamento
da competência da Justiça Especializada - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (Conflito de Competência
n° 994.09.224066-7 (184.090-0/3-00). Rel. Martins Pinto. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo). Grifei. Ante
o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos a uma das Varas Cíveis
desta Comarca. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RONCADA
(OAB 229396/SP)
Processo 1003292-20.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - V. C.
dos R. e outro - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e outros - Vistos. Fl. 322/323: O auxílio policial já foi deferido às fls. 313/314. Encaminhe-se cópia de tal decisão ao SAMS
para cumprimento urgente da busca ativa. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO,
CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. (consigna-se ao órgão de saúde
que a referida decisão foi encaminhada através de e-mail institucional em 03/08/2020 - fls. 320/321 e 328). - ADV: MARCELO
FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1003404-52.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Regulamentação de Visitas - P.G.S.P.
- S.H.S.P.S. e outros - Vistos. Fls. 185/186: Considerando que houve deferimento da renúncia pela Defensoria, providencie-se
com urgência a nomeação de outro advogado dativo para a requerida. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO
VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV:
BERNADETE SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP)
IBIÚNA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2020
Processo 0000161-87.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Concessão - DORACI ALVES - Diga a parte se
pretende seja realizada a audiência presencial na data já agendada ou se requer a redesignação para período posterior à
pandemia do Covid-19. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0692/2020
Processo 1000507-50.2016.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Isadora Cirone Lopes - Karina Fernanda Pereira
Dias Thomaz e outro - Fls. 194/195: Manifestem-se as partes sobre as informações prestadas pelo Sr. Oficial do Serviço de
Registro Imobiliário. - ADV: IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ (OAB 258617/SP)
Processo 1000513-52.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.F.F. - Fls. 146/149
e 150: Anote-se a concessão da justiça gratuita à parte autora. No atual momento, postergo a realização de audiência de
conciliação para momento posterior à citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º