TJSP 06/08/2020 - Pág. 562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
562
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2020
Processo 0001084-90.2019.8.26.0286 (processo principal 1009904-52.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vipg Administração e Participações Ltda - Lgp Maxx Ltda - Epp - Ao requerente: autos paralisados há mais de
30 dias. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), RENATA MARIA BAPTISTA
CAVALCANTE (OAB 413345/SP)
Processo 0002136-87.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1008703-25.2017.8.26.0286) (processo principal 100870325.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Geison Monteiro de Oliveira - Claudio Roberto dos Santos
- Me - - Jeferson José Elias Barbosa - - Marilene Rodrigues Barbosa - Republico a r. Decisão de pgs. 40, ao advogado dos
executados Jefferson e Marilene, haja vista que não foi devidamente publicado nos termos da r. Procuração de pgs. 116 dos
autos principais: “Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int.” - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), GUSTAVO
BORGES MARQUES (OAB 171856/SP)
Processo 0002137-72.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1008703-25.2017.8.26.0286) (processo principal 100870325.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - João Valentim de Jesus Santos - Claudio Roberto dos
Santos - Me - - Jeferson José Elias Barbosa - - Marilene Rodrigues Barbosa - Republico a r. Decisão de pgs.40, ao advogado
dos executados Jefferson e Marilene, haja vista que não foi devidamente publicado nos termos da r. Procuração de pgs. 116
dos autos principais: “Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), MARCIO CROCIATI
(OAB 252331/SP), GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB 171856/SP)
Processo 0005281-93.2016.8.26.0286 (processo principal 1005149-87.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - RAFAEL GALANTINI - Ao requerente: decorreu o prazo deferido na r. Decisão de
pgs. 57. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0006921-97.2017.8.26.0286 (processo principal 1007071-95.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - A.C.A. - José Ignácio Sonsini - - Osvaldo Sonsini Junior - Vistos, Considerando a informação descrita no ofício de
pág. 220, primeiramente, certifique a Serventia se o valor transferido, encontra-se disponível no Banco do Brasil, em depósito
judicial, por meio do portal de custas. Intime-se. Itu, 20 de julho de 2020 - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/
SP)
Processo 0006921-97.2017.8.26.0286 (processo principal 1007071-95.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - A.C.A. - José Ignácio Sonsini - - Osvaldo Sonsini Junior - Ciência ao exequente dos extratos juntados (pgs.
230/231), estando o valor de R$ 4.088,28 disponível para levantamento. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV:
ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 0006921-97.2017.8.26.0286 (processo principal 1007071-95.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - A.C.A. - José Ignácio Sonsini - - Osvaldo Sonsini Junior - Vistos. Considerando que o depósito de fls. 231 se refere
à penhora de fls. 111/113, acerca da qual já decorreu o prazo para impugnação (fls. 138), defiro o levantamento em favor da
parte exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 1000347-36.2020.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Suzana Mariano Perina - - Maria de Jesus Benedetti - Aparecido Donizeti Diniz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente demanda para: 1) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2) decretar o despejo pleiteado,
concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fundamento no artigo 63, § 1º , “a” da Lei n° 8.245/91
e 3) condenar o requerido ao pagamento ao autor a quantia de R$ R$ 2.865,48 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e oito centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e
acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como os aluguéis que venceram no curso da demanda e vincendos
até a data efetiva da desocupação do imóvel, todos atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros
de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, de
comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, fixo em 10% do valor da causa, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente no prazo acima deferido,
autorizo desde já a expedição de mandado de despejo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.I. + RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: IVONE DE JESUS BENEDETTI (OAB 70161/SP)
Processo 1001004-46.2018.8.26.0286 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Adalmir Aparecido Grassi - - Sofia
Panelli Grassi - Vistos, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º