Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 873

  1. Página inicial  > 
« 873 »
TJSP 06/08/2020 - Pág. 873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

873

(OAB 286396/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2020
Processo 0000423-35.2020.8.26.0300 (processo principal 1001358-63.2017.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - E.M.C. - - I.L.M.C. - - I.M.C. - L.S.A.C. - Manifeste-se a parte
autora acerca da certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça. - ADV: EVANDRO ARANTES CARDOSO (OAB 393651/SP),
FÁBIO LUIS DE MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP)
Processo 0002435-56.2019.8.26.0300 (processo principal 1000056-28.2019.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.R.M. - - V.R.M. - T.V.M. - Vistos, Página 66: anote-se. No mais, cite-se a parte
executada nos termos da decisão de pags.19/20. Intimem-se. - ADV: GABRIEL BONELLA FERNANDES (OAB 337265/SP)
Processo 1000189-36.2020.8.26.0300 - Curatela - Tutela de Urgência - P.A.D. - A.P.D. - Vistos. Pags. 112/113: Comunique-se
Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto-SP acerca da desnecessidade de realização da perícia anteriormente
determinada, em razão do óbito do requerido e consequente extinção do feito. No mais, cumpra-se conforme sentença de pag.
108. Int. Cump - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/
SP)
Processo 1000541-62.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.S.M. - J.C.M. - E.B.M. - Vistos, Digam as partes sobre o contido no ofício de pag.167, provindo do IMESC, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
- ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP), MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
Processo 1000779-13.2020.8.26.0300 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S.S. - - M.F.A.S. - Vistos. Pag. 19: Ciente.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se os requerentes para que esclareçam se o imóvel a ser
partilhado é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, juntando cópia atualizada de eventual matrícula. Prazo: 15 (quinze)
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
Processo 1000813-85.2020.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Perucheti - Maliani Fernandes
- Ana Clara Fernandes - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia a regularização do cadastro das partes, devendo
constar a inventariante e herdeiros no polo ativo, enquanto o polo passivo deve ser ocupado pela de cujus. Sem prejuízo,
passo à análise do contido na inicial e documentos que a instruíram. 1. O pedido de gratuidade de justiça e de expedição de
alvarás será apreciado após a apresentação das declarações e esclarecimentos a serem prestados, nos termos especificados
abaixo, valendo frisar que a hipossuficiência financeira deve ser comprovada em relação ao espólio. 2. Processe-se como
arrolamento nos termos do art. 664 do CPC. 3. Nomeio como inventariante a(o) requerente Marcia Aparecida Perucheti,
independentemente de compromisso (CPC, art. 664). 4. Intime-se a inventariante para que comprove o local do último domicílio
da de cujus, bem como esclareça a divergência entre os bens indicados na petição inicial e aqueles constantes na Declaração
de Imposto de Renda de pags. 46/47, a qual indica a existência de bens não arrolados na exordial. Prazo: 20 (vinte) dias. 5.
Em igual prazo, apresente o(a) inventariante, caso ainda não tenha apresentado: a) as Primeiras Declarações, instruídas com
toda a documentação comprobatória pertinente, apresentando as qualificações completas dos herdeiros e seus respectivos
interesses; b) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
que poderá obtida pelo Site da Receita Federal; c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados
pelo Município; d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Fazenda Estadual, a qual
poderá ser obtida graciosamente pelo “site” http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br; e) os documentos pessoais e representações
de todos os herdeiros e cônjuges; f) havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais
dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável matrícula de CRI em nome do autor(a) da herança; g) plano de
partilha nos termos do art. 653 do CPC; 6. Nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, providencie
a serventia consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial
de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos
cerrados, juntando-se a respectiva certidão. 7. O(A) inventariante deverá ainda acessar o site da Fazenda do Estado para
apurar o imposto devido e apresentar cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e
recolhimento do ITCMD; ou, se for o caso, obter isenção e/ou cálculo do imposto junto ao Posto Fiscal da Secretaria Estadual,
nos moldes da Lei nº. 10.705/00 e Portaria CAT.15/03- (ITCMD), protocolando as declarações no Posto Fiscal, aguardando-se,
se o caso, a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário para que a Fazenda Pública se manifeste. 8. O recolhimento
dos tributos (de acordo com o valor atribuído aos bens a ser inventariados) deverá ser feito, sem multa, no prazo de 180 dias da
data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00. Cabe ressaltar que é facultado o parcelamento do ITCMD “causa mortis”,
cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. No mais, aguarde-se o integral cumprimento desta decisão por
sessenta dias. Com o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)
Processo 1001156-86.2017.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.V.S.P. - M.R.P. - Vistos, Página 197: defiro
a inclusão do nome da parte executada no cadastro do órgão de proteção ao crédito junto ao SERASA, em decorrência do débito
que se discute no presente processo. Providencie-se o necessário, com brevidade. No mais, esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Beatriz Vitória Silva Pimenta autorizado a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo