TJSP 06/08/2020 - Pág. 873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
873
(OAB 286396/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2020
Processo 0000423-35.2020.8.26.0300 (processo principal 1001358-63.2017.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - E.M.C. - - I.L.M.C. - - I.M.C. - L.S.A.C. - Manifeste-se a parte
autora acerca da certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça. - ADV: EVANDRO ARANTES CARDOSO (OAB 393651/SP),
FÁBIO LUIS DE MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP)
Processo 0002435-56.2019.8.26.0300 (processo principal 1000056-28.2019.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.R.M. - - V.R.M. - T.V.M. - Vistos, Página 66: anote-se. No mais, cite-se a parte
executada nos termos da decisão de pags.19/20. Intimem-se. - ADV: GABRIEL BONELLA FERNANDES (OAB 337265/SP)
Processo 1000189-36.2020.8.26.0300 - Curatela - Tutela de Urgência - P.A.D. - A.P.D. - Vistos. Pags. 112/113: Comunique-se
Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto-SP acerca da desnecessidade de realização da perícia anteriormente
determinada, em razão do óbito do requerido e consequente extinção do feito. No mais, cumpra-se conforme sentença de pag.
108. Int. Cump - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB 416639/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/
SP)
Processo 1000541-62.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.S.M. - J.C.M. - E.B.M. - Vistos, Digam as partes sobre o contido no ofício de pag.167, provindo do IMESC, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
- ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP), MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
Processo 1000779-13.2020.8.26.0300 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S.S. - - M.F.A.S. - Vistos. Pag. 19: Ciente.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se os requerentes para que esclareçam se o imóvel a ser
partilhado é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, juntando cópia atualizada de eventual matrícula. Prazo: 15 (quinze)
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
Processo 1000813-85.2020.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Perucheti - Maliani Fernandes
- Ana Clara Fernandes - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia a regularização do cadastro das partes, devendo
constar a inventariante e herdeiros no polo ativo, enquanto o polo passivo deve ser ocupado pela de cujus. Sem prejuízo,
passo à análise do contido na inicial e documentos que a instruíram. 1. O pedido de gratuidade de justiça e de expedição de
alvarás será apreciado após a apresentação das declarações e esclarecimentos a serem prestados, nos termos especificados
abaixo, valendo frisar que a hipossuficiência financeira deve ser comprovada em relação ao espólio. 2. Processe-se como
arrolamento nos termos do art. 664 do CPC. 3. Nomeio como inventariante a(o) requerente Marcia Aparecida Perucheti,
independentemente de compromisso (CPC, art. 664). 4. Intime-se a inventariante para que comprove o local do último domicílio
da de cujus, bem como esclareça a divergência entre os bens indicados na petição inicial e aqueles constantes na Declaração
de Imposto de Renda de pags. 46/47, a qual indica a existência de bens não arrolados na exordial. Prazo: 20 (vinte) dias. 5.
Em igual prazo, apresente o(a) inventariante, caso ainda não tenha apresentado: a) as Primeiras Declarações, instruídas com
toda a documentação comprobatória pertinente, apresentando as qualificações completas dos herdeiros e seus respectivos
interesses; b) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
que poderá obtida pelo Site da Receita Federal; c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados
pelo Município; d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Fazenda Estadual, a qual
poderá ser obtida graciosamente pelo “site” http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br; e) os documentos pessoais e representações
de todos os herdeiros e cônjuges; f) havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais
dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável matrícula de CRI em nome do autor(a) da herança; g) plano de
partilha nos termos do art. 653 do CPC; 6. Nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, providencie
a serventia consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial
de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos
cerrados, juntando-se a respectiva certidão. 7. O(A) inventariante deverá ainda acessar o site da Fazenda do Estado para
apurar o imposto devido e apresentar cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e
recolhimento do ITCMD; ou, se for o caso, obter isenção e/ou cálculo do imposto junto ao Posto Fiscal da Secretaria Estadual,
nos moldes da Lei nº. 10.705/00 e Portaria CAT.15/03- (ITCMD), protocolando as declarações no Posto Fiscal, aguardando-se,
se o caso, a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário para que a Fazenda Pública se manifeste. 8. O recolhimento
dos tributos (de acordo com o valor atribuído aos bens a ser inventariados) deverá ser feito, sem multa, no prazo de 180 dias da
data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00. Cabe ressaltar que é facultado o parcelamento do ITCMD “causa mortis”,
cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. No mais, aguarde-se o integral cumprimento desta decisão por
sessenta dias. Com o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)
Processo 1001156-86.2017.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.V.S.P. - M.R.P. - Vistos, Página 197: defiro
a inclusão do nome da parte executada no cadastro do órgão de proteção ao crédito junto ao SERASA, em decorrência do débito
que se discute no presente processo. Providencie-se o necessário, com brevidade. No mais, esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Beatriz Vitória Silva Pimenta autorizado a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)
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