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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1212

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1212

(OAB 181990/SP), EVERTON LIMA DA SILVA (OAB 313999/SP)
Processo 1500274-63.2019.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - JONATAN HENRIQUE SADERIO - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie-se a serventia as anotações e
comunicações necessárias. Ciência as partes. Cumpra-se como determinado no Artigo 472, Seção XX, Subseção I, do Capítulo
IV das NSCGJ, oficiando em aditamento à Guia de Recolhimento Provisória expedida (fls. 272/273), encaminhando-se as cópias
necessárias. Sem prejuízo, nos termos do Artigo 479, do Capítulo IV, Seção XX, Subseção III, das N.S.C.G.J., elabore-se cálculo
da pena de multa, e digam as partes em 05 (cinco) dias, sucessivamente. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int..
Junqueirópolis, 27 de Julho de 2020.- (NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a d. defesa, a respeito do CÁLCULO DE FLS. 306,
no PRAZO DE 05 DIAS) - ADV: SANDRA BRANDÃO AGUIAR (OAB 73674/PR)
Processo 1500296-87.2020.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - J.P. - R.A.N. - - B.C.G.O.S. - Vistos, Petição de fls. 206/212: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo
para apresentação de Defesa Escrita por parte da corré Bruna Carolina, tornando os autos conclusos. Int.. Junqueirópolis, 04 de
Agosto de 2020.- - ADV: DANIEL DA SILVA MARQUES (OAB 417068/SP), LUCIANA DA SILVA NUNES BARRETO (OAB 263098/
SP), FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP)
Processo 1500312-41.2020.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - PABLO GUSTAVO DELAIN - Vistos, Atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, nos termos do
Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique o acusado PABLO GUSTAVO DELAIN para oferecer defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, torne os autos conclusos para nomeação de defensor para
atendimento a determinação legal, conforme o disposto no Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Com a defesa nos autos tornem
conclusos para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da denúncia e eventual designação de audiência de
interrogatório, instrução e julgamento). Manifestação Ministerial de fls. 115, item “02”: DEFIRO. Oficie-se à D. Autoridade Policial
solicitando a remessa à este Juízo do laudo toxicológico definitivo do entorpecente apreendido, bem como também da carta
precatória copiada à fls. 93/94, devidamente cumprida. No mais, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, DEFIRO o
pedido da D. Autoridade Policial (fls. 90/92), para incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, reservando-se
quantidade razoável para o imprescindível exame e contraprova. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Cientifiquese o Ministério Público. Int.. Junqueirópolis, 04 de Agosto de 2020.- - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB 382624/SP)
Processo 1500347-98.2020.8.26.0311 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. G.G.S.S. - Vistos, Presentes os requisitos do Artigo 182 do ECA, RECEBO A REPRESENTAÇÃO de fls. 57/58, com relação ao
adolescente GUILHERME GUSTAVO DE SOUZA SILVA, nestes autos. Com fundamento no Artigo 184, “caput”, c.c. o Artigo 108,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e atendendo ainda ao parecer Ministerial de fls. 55/56, DECRETO
a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado GUILHERME GUSTAVO DE SOUZA SILVA, com 14 anos de idade, nascido
aos 07/01/2006, em Junqueirópolis - SP, filho de Cosme Dantas da Silva e Sidneia Ferreira de Souza Silva, residente na Rua
Maranhão, nº 040, nesta Cidade e Comarca, pelo PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. A medida se mostra imperiosa
diante da gravidade dos fatos narrados na inicial, que trata de crime de tráfico de drogas. Consoante é sabido por todos, o
crime objeto destes autos é classificado como assemelhado ao hediondo, por expressa determinação constitucional e legal. No
caso vertente, o auto de apreensão, de exibição e os depoimentos das testemunhas prestados nos autos, fornecem indícios
suficientes da pratica do ato infracional. Assim, oficie-se solicitando vaga para remoção do adolescente, com a máxima urgência.
Anote-se, por oportuno, que a custódia provisória do adolescente não poderá ultrapassar o quinquídio legal previsto no Artigo
185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade e imediata liberação do menor. Oficie-se
à Autoridade Policial comunicandose da internação, remetendo-se o respectivo MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
para cumprimento, com a anotação de que o encaminhamento do adolescente até a unidade deverá ocorrer no prazo acima,
consignando-se que, se até às 15:00 horas do último dia do quinquídio legal previsto no Artigo 185, § 2º, do ECA, não receber
a efetiva comunicação de disponibilização de vaga ao mencionado adolescente, PROCEDA-SE A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO
E ENTREGA A SEUS RESPONSÁVEIS LEGAL, mediante lavratura do respectivo termo, o qual deverá ser imediatamente
remetido aos presentes autos. Em se conseguindo a vaga solicitada, expeça-se imediatamente ofício para transferência do
adolescente. Solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao adolescente. Após a indicação, intime-se-o(a) para manifestarse nos autos, bem como da presente decisão. Manifestação Ministerial de fls. 55/56, itens “03 e 04”: DEFIRO. Providencie-se
a serventia juntada de certidão de antecedentes do adolescente. Oficie-se à D. Autoridade Policial solicitando a remessa do
laudo toxicológico definitivo do entorpecente apreendido. No mais, com ou sem a obtenção da vaga solicitada, tornem os autos
conclusos para novas deliberações. Expeça-se o necessário com urgência. Int.. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO DE INTERNAÇÃO E OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL. Junqueirópolis, 27 de Julho de
2020.- - ADV: LISANDRA DOMINGUES BUZINARO PEREZ (OAB 197115/SP)
Processo 1500519-74.2019.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal Justiça Pública - MILTON VALERIANO NETO - - LUAN HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - Vistos. 1. Havendo, nesta quadra
processual, indícios de autoria e materialidade delitiva, designo audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento para o dia
03 de setembro de 2020, às 13:30 horas, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Diante do advento do Provimento
CSM nº 2557/2020, que alterou o § 4º do artigo 2º do Provimento CSM 2554/2020, e considerando-se a manutenção do período
de restrição sanitária, como forma de prevenção à proliferação da pandemia mundial do Novo Coronavírus, nos termos dos
Comunicados CG números 284/2020 e 317/2020, determino a realização da Audiência supra por meio de videoconferência,
mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone. Para tanto, oportunamente, as partes,
testemunhas e estabelecimento(s) prisional(is) receberão link para acesso à audiência virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário supra
agendados. 2. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s), testemunha(s) e D. Defensor(a)(es): A) para a Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2020, às 13:30 horas, a qual será realizada por videoconferência,
mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, oportunidade em que será(ão) ouvida(s)
nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estarão sujeitas a processo
penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal;
No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável solicitar à pessoa intimada que
informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), inclusive informando se
utiliza o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações
essas que deverão constar da certidão respectiva; e B) de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data
anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) LUAN HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro,
RG 47.621.142, CPF 400.116.458-22, pai ANTONIO RODRIGUES, mãe MARLENE ARAUJO DE SOUZA, Nascido/Nascida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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