TJSP 07/08/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cumpra-se e intimem-se, com
urgência. - ADV: MONIQUE FRANÇA (OAB 307405/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000895-79.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Fls. 120: Anote-se. Defiro o prazo, improrrogáveis, de 30 (trinta) dias, após, intimese o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000902-32.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Marcos Rodrigues
de Oliveira - Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número
35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1000909-24.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de
busca e apreensão do veículo: “MARCA/MODELO: FIAT/GRAND SIENA ATTRAC.; ANO: 2014; CHASSI: 9BD197132E3184261;
PLACA: FRY0095; COR: CINZA”. Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento,
deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo
3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade
da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo
de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para
o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois)
oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que
o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000914-46.2020.8.26.0681 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre
Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - A prestação do serviço judiciário pressupõe o prévio
pagamento da taxa respectiva nos moldes da Lei Estadual 11.608/03, razão pela qual o requerente deverá recolher a taxa
judiciária devida, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), e do comunicado
nº 1307/07, da Corregedoria Geral da Justiça. Deverá, ainda, o exequente providenciar o pagamento das despesas para citação
e intimação do executado e a taxa devida à C.P.A. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000915-31.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019684-73.2019.8.26.0309 - 1ª Vara Cível
- Foro de Jundiaí) - Banco Santander Brasil Sa - Deverá o requerente juntar aos autos o inteiro teor do despacho judicial, de
acordo com o art. 260, II do CPC/2015. Os autos aguardarão em cartório por trinta dias. No silêncio, a carta precatória será
devolvida ao Juízo Deprecante, sem cumprimento. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000919-05.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
75/76: Defiro as pesquisas de endereços através dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Encaminhem-se ao
setor competente para as devidas providências. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000919-68.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar
de busca e apreensão do veículo: “marca FORD; modelo FUSION TITANIUM HYBR; ano 2015; combustível GASOLINA; cor
PRATA; chassi 3FA6P0RU1GR230156; placa BDK0212; RENAVAM 001090482253”. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de
busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá intimar e
citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911,
de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do
Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de
busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000921-38.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decretolei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo: “Honda CG 160 TITAN; ano/modelo
2019/2019; Cor prata/ Placa BZK8398; Chassi n° 9C2KC2210KR03920; Renavam n° 1193813295”. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a
decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida,
deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decretolei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo
3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado
de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.
846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se
necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do
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