TJSP 07/08/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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Processo 1005602-92.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Leticia
Gimenez Otre - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 03 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO Valor do Preparo (R$): 379,19 - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1005786-48.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Ricardo André Garcia Honda - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marília, 04 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo (R$): 309,18 - ADV:
JANESSE APARECIDA GONÇALVES HONDA (OAB 303503/SP)
Processo 1006047-13.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada - Adalto Penitente Isto posto, revogo a liminar de fls. 90/91 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 04 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo (R$): 276,10 - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP),
SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1006424-81.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Francielle de
Almeida - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar, em favor da autora FRANCIELLE DE ALMEIDA, qualificada nos autos, o
Adicional de Insalubridade relativo ao período compreendido entre a data de seu efetivo início funcional (06/06/2019, conforme
fls. 19) até o dia 21/08/2019 (data imediatamente anterior à referida às fls. 23 e 28), com atualização monetária a partir da data
em que os pagamentos mensais deveriam ter ocorrido, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre
o valor a ser pago não deverá haver retenção de imposto de renda, nos termos da fundamentação supra, considerando-se que
a verba ostenta caráter indenizatório. Quando do cumprimento da sentença, caberá à servidora requerente apresentar nova
memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando
do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada
a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 03 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1006677-69.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Lucas Tognon Crispim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 16/37: os vencimentos mensais da
parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.531,02,
portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1007613-94.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Bruna
de Oliveira Machado Feres Batiston - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda a novo cálculo do
benefício dos adicionais temporais de quinquênio da autora da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais,
compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora requerente (com inclusão da Gratificação Executiva e de
50% dos valores recebidos a título de Prêmio de Incentivo (nos termos do que decidido nos autos do IRDR nº 005622924.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira Carvalho, Turma Especial de Direito Público do E. TJSP, por maioria,
julgado em 10 de novembro de 2017), mas exclusão dos valores recebidos a título de Adicional de Insalubridade), exceto as
vantagens de caráter eventual e sem a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal, devendo assim ser
realizado o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a pagar à servidora requerente as diferenças acumuladas resultantes do confronto entre os valores efetivamente
pagos e aqueles devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do
ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática - IPCA-E - do
E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma
do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema n º 810 pelo STF). Quando
do cumprimento da sentença, caberá à servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os
critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba
sucumbencial nesta fase, a teor do quanto dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, na forma do
artigo 11 da Lei 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 03 de agosto de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1007694-14.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - David Ferro DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outros - Fls. 170/171:
recebo como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a inclusão no polo passivo dos requeridos indicados. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 1007856-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Irene Luiza Pernomian
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º