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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1640

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1640

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA CARNAUBA DE SOUSA GONCALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2020
Processo 0000337-76.2004.8.26.0348 (348.01.2004.000337) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Lucieuda Alves de Lima - Vistos. Fls. 333: Converto em PENHORA o bloqueio que recaiu sobre o veículo marca/
modelo: GM ASTRA GL, 1999, Azul, Placa CXU7072, Chassi 9BGTT08C0XB329999, em nome do executado, efetivado
conforme oficio de fls 329. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, tal como
já mencionado na decisão de fls. 329. Servira a presente decisão em conjunto com o documento de fls. 329 como termo
de constrição independentemente de outra formalidade. Expeça-se mandado de intimação, constatação e avaliação do bem,
cumprindo ao exequente informar o endereço para diligencia, sob pena de ser tornar ineficaz a medida. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpre mencionar que ante as diversas tentativas de satisfação de crédito (Bacenjud, Infojud, Renadjud e Arisp), somente
com a demonstração concreta da existência de bem(ens) em nome do executado, passiveis de satisfazer a execução, serão
praticados ou repetidos atos por este Juízo. No mais, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, dou por levantada a penhora
e determino remessa ao arquivo, ante o disposto nos artigo 924, inciso III e §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ASSYR FAVERO FILHO (OAB 138196/SP), DANIEL MARTINS CARDOSO (OAB 253594/SP)
Processo 0000374-45.2000.8.26.0348 (348.01.2000.000374) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudilene
Maria de Farias - Vistos. 1 - Tendo em vista o silencio da exequente, tem-se por quitado integralmente eventual débito pela
exequente até a data em que homologados os cálculos (agosto de 2015), por consequência logica, JULGO EXTINTA a presente
ação, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Observo que o beneficio
de auxilio acidente nesta ação concedido foi implantado (fls. 224), tendo sido suspenso e não reativado no período entre a
concessão e cessação de dois beneficios de auxilio doença acidentários (fls. 212/213), das quais decorreram as diferenças
ora dadas por quitadas. 3 - De todo modo, eventual nova suspensão e não reativação do beneficio deverá ser pleiteada
administrativamente ou mediante ação revisional autônoma, pois tais diferenças são tidas por ato revisional pelo ente autárquico
(fls. 254/235). 4 - Providencie a serventia as comunicações de praxe ao DEPRE, eventualmente ainda não realizadas. 5- Com
o transito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MELINA BRANDAO BARANIUK (OAB 302721/SP), FERNANDO BRANDÃO
VILAS BOAS BARANIUK (OAB 403828/SP), JOSE ALUISIO FERREIRA (OAB 59128/SP)
Processo 0001276-80.2009.8.26.0348 (348.01.2009.001276) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Nossa Caixa Sa - Vistos. Fls. 165.: Tendo em vista que o titulo que instruiu a inicial, tem número de operação e dada de
concessão diversos da Declaração de Crédito (fls. 150) bem como não ter acompanhado tal declaração o Instrumento Particular
de Cessão de Direitos Creditórios, aguarde-e eventual manifestação de interesse no arquivo,com a suspensão do feito nos
termos do artigo 921, inciso III do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001418-65.2001.8.26.0348 (348.01.2001.001418) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos
Barbeiro - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 368. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 355/366). Ante o que restou decidido
na Superior Instancia, deve ser acolhido o cálculo do exequente (R$1.034,03-05/2007), “pois o valor da condenação deve-se
restringir a quantia por ele perseguida” (fls. 366). Do valor total correspondente ao oficio requisitório expedido (R$1.733,37 - fls.
193), R$1.034,03, representa 59,66% do total, sendo tal valor cabente ao requerente. Por sua vez, o restante cabe a executada.
Assim, do valor depositado, a fl. 213, 59,66% cabe ao autor/exequente e o restante, ou seja, 40,34% do mesmo mesmo depósito
a Autarquia. Assim, intime-se as partes a fim de que requeiram o que de direito, cabendo a Autarquia indicar a conta em que
o valor remanescente deve ser depositado. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias e nada sendo
requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 0001613-06.2008.8.26.0348 (348.01.2008.001613) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carboroil Comercio de Derivados de Petroleo
- Alvesmar Transportes Ltda Me - Absalão de Souza Lima - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a ordem de restrição que
recaiu sobre os veiculos de placas DCP 6610 e 6609 (fls. 425/426), é posterior a ordem de bloqueio determinada por este Juizo,
já que tem como data da inclusão 18/10/2010 e foi emanada por outro Juizo. Assim, inexistindo outras pendências, arquivemse os autos, em cumprimento à determinação de fls. 382/383. Intime-se. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP),
RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0001700-11.1998.8.26.0348 (348.01.1998.001700) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Djair Cavalcanti - Vistos. Previamente a determinação de remessa dos autos a contadoria, como de praxe, ante o lapso
temporal corriqueiramente longo decorido para devolução dos autos , pelo excesso de trabalho, faculto a parte autora, ante
valor depositado nos autos (fls. 305), que apresente a conta de liquidação, visto que se trata de mero cálculo aritmético, ou seja,
adoção de índice diverso de correção monetária, permanecendo, no mais, os mesmos critérios já adotados no demonstrativo
de cálculo de fls. 238, que não foram objeto de tutela recursal. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirto o exequente, por oportuno,
que eventual levantamento de valor estará sujeito ao nova feitura dos cálculos apresentados, conta esta que deverá observar,
repise-se, os termos do V. Acórdão (fls. 401/406). Decorrido o prazo supra, sem interesse da parte em apresentar os cálculos,
remetam-se os autos a contadoria para apuração do quanto devido, permanecendo os mesmos parâmetros do calculo de
fls. 238, substituindo-se, contudo, o índice de correção monetária aplicado (IGPD-I) pelo IPCA-E, nos termos do acórdão da
Segunda Instância (fls. 401/406). Intime-se. - ADV: ELIZETH SENA FUSARI (OAB 35187/SP)
Processo 0001940-72.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001940) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joao Carlos do
Nascimento - Vistos. Trata-se de inventários dos bens deixados por Olindina Miguel do Nascimento Silva, a qual era casada com
João Inácio da Silva, tendo deixado um herdeiro em comum com este último, a saber, João Carlos do Nascimento, o qual foi
nomeado inventariante nos autos a fls. 31. Durante o trâmite processual veio aos autos notícia do óbito do inventariante, sendo
este substituído pelo viúvo meeiro (fls. 40). Todavia, antes da adoção de todas as providências que viabilizariam a homologação
da partilha, veio aos autos notícia do óbito do viúvo meeiro (fls. 104), requerendo a viúva do herdeiro falecido João Carlos do
Nascimento (Carmen de Souza Modesto Nascimento) vista dos autos fora de cartório, para providências. Deferida a vista dos
autos, juntou o patrono instrumentos de mandato de cinco filhos exclusivos de João Inácio da Silva (esposo da inventariada
Olindina), requerendo a nomeação de um deles para o encargo de inventariante (fls. 116/117). Primeiramente, observo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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