TJSP 07/08/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o
caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério
Público, se o caso. P.I.C. - ADV: STEFANO SCHIRMER (OAB 286354/SP)
Processo 1004972-24.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.R. - - I.M.S.O. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls.01/06 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/06 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2014 2 00259 161 0076276-08) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/06), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1005097-89.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - A.M.F.V. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de curatela provisória.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação para
averiguar as condições da parte interditanda. O Sr. Oficial descrever o quadro em que se encontra o réu, ou seja, se possui
discernimento em entender o que assina. 3. Após, vista ao MP e, em seguida conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação / intimação / constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. P. Int.
Mauá, 05 de agosto de 2020. - ADV: SHEILA BRANCO MOTA FERREIRA FARIA (OAB 218828/SP)
Processo 1005161-02.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.O.F. - Vistos. Apensese estes aos autos 1004313-15.2020.8.26.0348 para análise de eventual conexão ou continência. Após, tornem. Intime-se. ADV: RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP)
Processo 1005207-88.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.R.N. - - A.N. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls.01/04 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/04 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2006 00194 250
0057109-61) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no
termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1005221-72.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.O.F. - Vistos. Apense-se estes aos
autos 1004313-15.2020.8.26.0348 para análise de eventual conexão ou continência. Após, tornem. Intime-se. - ADV: RICARDO
PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP)
Processo 1005289-22.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.O. - - J.P.O. - Vistos. Aguarde-se o
decurso do prazo para a coautora cumprir a decisão de fls. 12. P. Int. - ADV: AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), MARIA
ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1005303-06.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.N.G.S. - - M.J.M.S. - Vistos. Fls. 15/21: Ciente
da interposição do Agravo de Instrumento. No mais, aguarde-se seu julgamento. P. Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB
184670/SP)
Processo 1005361-09.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.G.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Indefiro o pedido liminar.
Com efeito não estão presentes os requisitos para concessão dos alimentos provisórios, pois não existem sequer indícios que a
autora manteve qualquer relacionamento com o requerido, eis que a autora não fez prova nos autos ou não acostou o mínimo de
provas que pudesse levar a conclusão que foram companheiros. Logo, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Considerando a pandemia
mundial, siga-se o rito comum. 4. CITE-SE a parte requerida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ANÉSIO MARQUES MACHADO (OAB 434605/SP)
Processo 1005456-39.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.N. - Vistos. Traga o autor sua última DIRPF para
análise do pedido de gratuidade em 15 dias. Intime-se. - ADV: HORACIO CARDOSO PINTO JUNIOR (OAB 276309/SP)
Processo 1005460-76.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Airam de Moura de Souza Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável
e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659
do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º