TJSP 07/08/2020 - Pág. 1777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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desta ação. Portanto, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intimese pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1006954-34.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cleuza de Lima Ori Providencie a autora após a liberação nos autos, a impressão do ofício pelo portal do SAJ. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO
(OAB 133268/SP)
Processo 1007054-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Aparecida da Silva
Moura Barbosa - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Servicos Ambientais Ltda - Vistos, em saneador. Acolho a preliminar
de ilegitimidade ad causam da ré CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda, eis que, consoante
documentação acostada aos autos, f. 190/191 e 212/213, não era a proprietária/possuidora do veiculo envolvido no acidente à
época dos fatos. Portanto, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada. Julgo, assim, extinto o processo em relação à ré
CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, condenando a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 4% do valor atualizado da
causa, forte no art. 338, parágrafo único, do CPC. Execução, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Afasto a
alegada inépcia da inicial arguida pela ré Radial Transporte Coletivo Eireli, uma vez que eventuais lesões corporais e sequelas
alegadamente suportadas pela autora, em razão do acidente, serão consolidadas por meio da produção de prova, mormente
pericial médica. Partes legítimas, presentes o interesse processual e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, ic. VIII, do CDC, eis que se trata de típica relação consumerista, presentes,
ademais, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à
responsabilidade pelo acidente e eventual excludente, tocante à alegada culpa exclusiva de terceiro; b) à existência de danos
morais, bem como os valores indenizatórios. Defiro a produção de prova documental nova, pericial médica e testemunhal.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual, oficie-se ao IMESC para realização de laudo médico, de
modo a apurar a existência e extensão das lesões da autora. A autora já ofertou quesitos, razão pela qual assino o prazo de 15
dias para indicação de assistente técnico, cabendo à ré, no mesmo prazo apresentar seus quesitos e indicar assistente. Defiro a
produção de prova documental, determinando a expedição de ofício ao Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba, cobrandose prontuário médico da autora, devendo a ré providenciar seu cumprimento, no prazo de 15 dias. Defiro, outrossim, expedição
de ofício para a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a fim de que informe se houve pagamento
do seguro DPVAT à autora. A prova oral consistirá na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A autora já fez juntar rol,
f. 267. Cadastre-se. A ré deverá ofertar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, no limite máximo de
três testemunhas. Após a produção da prova técnica será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV:
MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB
162668/SP)
Processo 1007458-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Edelzuito Piloto - “Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP),
RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP)
Processo 1007744-28.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
OSWALDO QUIRINO LTDA - ALLYSON AUGUSTO RIBEIRO FERNANDES - “ Intime-se a parte autora pessoalmente a promover
o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: HELTON RODRIGO
DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1008063-93.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ROGERIO BATISTA DE SOUZA
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA TERUKINA - Vistos. Defiro a expedição dos ofícios conforme requerido. Int. - ADV: RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB
217324/SP)
Processo 1008404-12.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Residencial Jardim das Oliveiras - Vistos. Certifique a serventia o alegado, regularizando o incidente com a colocação da tarja,
se o caso. Após, conclusos para apreciar os embargos de declaração. Int. - ADV: ISABEL APARECIDA R ALVES PROFETA
(OAB 111622/SP)
Processo 1012963-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Odail Jose Andrade
- “ Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do
Código de Processo Civil).” - ADV: JOSÉ MOACY HIPÓLITO (OAB 201157/SP)
Processo 1013215-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - “ Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line (código 434-1
- R$ 16,00 por pesquisa/pessoa). “ - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1013741-16.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Emilia Atarashi Kimura Me - Jr Madeiras
Comercial Eireli e outro - REPUBLICAÇÃO: Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica em quinze dias. Proceda-se
o entranhamento desta reconvenção, distribuída por dependência, no processo principal para julgamento conjunto, bem como os
procuradores, anotando-se. Cite-se o autor-reconvindo, na pessoa de seus advogados, para contestar a ação no prazo legal de
quinze dias, contados da publicação desta na imprensa oficial. Atentem as partes que devem promover o correto peticionamento
eletrônico nos termos da Resolução nº 551/2011, e que doravante todas as petições deverão ser direcionadas a ação principal,
sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB
236901/SP)
Processo 1014347-49.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Vidabella Clube Nova
Bras Cubas ll - Railda dos Santos Barbosa - Vistos. Providencie o exequente o cumprimento da determinação de folha 332,
comprovando o deposito dos honorários do perito arbitrados, facultando a possibilidade de parcelamento. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1015659-89.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B. - Vistos, Intime-se o
executado ( por carta com aviso de recebimento) para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor
de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
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