TJSP 07/08/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1796
LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP)
Processo 0005890-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1003362-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilton Luiz Nisishima - Alice Hisayama Nisishima - - Hisayama & Nisishima Ferragens
Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse
promovida pelo exequente contra o executado. Opostos embargos de declaração estes foram acolhidos para conceder a medida
liminar de reintegração de posse, que não é atingida pelo efeito suspensivo do Recurso de Apelação interposta, conforme
acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, cuja cópia está acostada às fls. 32/35. Nestes termos, recolhidas as
diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse. Intime-se. - ADV: RODOLFO SEBASTIANI (OAB
275599/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA
(OAB 184565/SP)
Processo 0005893-58.2020.8.26.0361 (processo principal 1005045-88.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Comercial de Auto Peças Embrepar Eireli - Vistos. Traga aos autos o requerente a ficha
cadastral da JUCESP da empresa requerida, bem como o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, no prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO ROGÉRIO TEODORO DE OLIVEIRA
(OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 71128/PR)
Processo 0005915-19.2020.8.26.0361 (processo principal 1012695-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Sandro dos Santos Silva - - Sony Delany Jesse de Andrade Silva - Sanca
Desenvolvimento Urbano /SA - - Scopel SP 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Victoria Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JULIANA FLECK VISNARDI
(OAB 284026/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/
SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 0006159-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1014033-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da
presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO
DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0006256-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1001521-49.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel
na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão
oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0007214-02.2018.8.26.0361 (processo principal 1007843-32.2013.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Pagamento em Consignação - Luciano Alves - Adriano Carlos Silva da Conceição e outros - Vistos. Certifique-se
eventual decurso de prazo para pagamento das custas finais, nos termos da sentença de fls. 201. Decorrido o prazo sem a
comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.303/2019, independentemente de nova determinação. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
Int. Int. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 0008724-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1015226-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Advocacia Hernandes Blanco - Ciência à parte requerente acerca do ofício recebido retro encartado,
para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0013507-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1013423-67.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcelo de Oliveira - Ciência a parte requerente acerca do ofício encartado. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE
ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º