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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1808

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1808

de saúde, bem como, a possibilidade de locomoção, compreensão e manifestação de vontade. Servirá, outrossim, a presente
decisão como Ofício ao neurologista ou clínico geral responsável pelo tratamento e acompanhamento da parte requerida para
elaboração de laudo médico a respeito da condição de saúde e cognitiva da paciente, para fins de curatela, respondendo os
quesitos abaixo elencados, no prazo de quinze dias. Caberá à parte autora seu encaminhamento e comprovação nos autos,
com a indicação dos dados de qualificação e contato do expert nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto
livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, servindo ainda a presente
decisão como OFÍCIO ao Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde. Esclareço à parte autora
que a perícia na residência da parte curatelada tem o custo de R$ 1.000,00 (quando não há possibilidade de locomoção) e
R$ 800,00 para comparecer no CENTRO MÉDICO ITAQUA, na Rua Uberlândia, nº 230, Vila Virginia, Itaquaquecetuba/SP.
Providencie a parte autora o depósito do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o senhor Perito
para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a)
curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo Sr. Perito, fica
deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico. Considerando o
advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do
Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino
que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a
doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e
patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante
do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está
incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista
à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração
do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód.
108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1009952-72.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Restabelecimento da sociedade
conjugal - A.J.M. - - E.S.M. - Vistos. Observo que os autores distribuíram o presente feito por dependência à ação de Curatela nº
1004226-20.2020.8.26.0361, que tramita perante esta Vara (fls. 65/69). No entanto, tratando-se de pedido de restabelecimento
de sociedade conjugal, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 286, do Código de Processo Civil a justificar a distribuição
por dependência, quais sejam, eventual conexão ou continência desta em relação àquela ação ou, ainda, o risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias (artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil). Desta forma, remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor, para que proceda à livre distribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões local. Intime-se. - ADV:
THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
Processo 1009966-56.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.N.O. - - E.Y.O. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para: a) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código
de Processo Civil, considerando-se o valor venal do bem imóvel e doze prestações mensais da obrigação de prestar alimentos
que pretendem seja fixada; b) colacionar aos autos a guia de recolhimento da diferença das custas judiciais, nos termos do
artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003; c) incluir a filha do casal no polo ativo da ação e regularizar a
sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato em seu nome, tendo em vista a maioridade civil já
alcançada e a manifestação de vontade dos genitores de que seja fixada obrigação de prestar alimentos em seu favor. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Regularizados, cumpra a z. Serventia o disposto no
Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Após, tratando-se de partes maiores, capazes e, desde que estejam devidamente
representadas nos autos, tornem novamente conclusos para homologação do acordo. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ DA
SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1010015-97.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Deia de Fatima Silva - Vistos. Trata-se
de pedido de habilitação de crédito nos autos da ação de inventário nº 1004562-24.2020.8.26.0361. Deverá o Patrono promover
a correta distribuição da presente habilitação de crédito incidentalmente à ação principal, por peticionamento intermediário na
Classe - 111 - Habilitação de crédito (art. 917, inc. XI das NSCGJ) e não através da distribuição de nova ação, observando-se
devidamente a configuração dos polos da ação quando do cadastramento das partes. Decorrido o prazo da publicação, cancelese a distribuição da presente habilitação de crédito. Intime-se. - ADV: RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB
388967/SP)
Processo 1010730-13.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.U. - M.A.A.U. - - P.H.A.U. - - P.R.A.U.
e outro - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convenio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando
a mesma disponível no sitio eletrônico do e. TJSP para impressão e encaminhamento. Nada mais sendo requerido, os autos
serão remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: HAILA SHELI DE CASTRO LESSA OLIVEIRA (OAB 337798/SP), BEATRIZ HELENA
DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE
(OAB 377296/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1010819-02.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.P.O. - - Y.V.O. - E.C.O. - Vistos. Intime-se
novamente a parte autora, por meio de seu patrono, via publicação do presente no D.J.E., para que se manifeste sobre o quanto
determinado na parte final da decisão de págs. 142/143, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
FERNANDES (OAB 206725/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1011862-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P.L.N. - P.P.L.J. - Vistos. Desnecessáriaa
abertura deconclusão. Devolvoos autos aoCartóriopara cumprimento. Intime-se. - ADV: BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS
SANTOS (OAB 219301/SP), ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS (OAB 362429/SP), RODRIGO DE MORAIS PALLIS
(OAB 260426/SP)
Processo 1013153-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.T.C. - J.P.R.
- Vistos em saneador. Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável e adjudicação de bens. Fixo como ponto
controverso a existência de união estável e seu período. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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