TJSP 07/08/2020 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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incluindo o valor das parcelas vencidas antecipadamente em decorrência do inadimplemento (fls. 01/08). Com a inicial vieram os
documentos de fls. 09/46. O pedido liminar foi deferido (fls. 44/48). Após, a parte autora manifestou interesse na desistência da
ação (fl. 98). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de
prova em audiência. Com efeito, pela análise da petição de fl. 98, verifica-se que o autor(a) manifestou interesse na desistência
de prosseguir com a ação. Assim, como o bem não foi apreendido e o requerido não havia sido citado, prescinde-se de eventual
anuência da parte ré para o acolhimento do pedido, na esteira do que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o
que torna imperiosa a extinção por desistência da ação. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento das custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defiro o pedido de desbloqueio
do veículo objeto da lide junto ao sistema informatizado RENAJUD. Providencie a serventia. Após, caso nada seja requerido,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1002545-34.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fabio da
Silva Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 dias,
manifestem-se sobre o laudo pericial do IMESC as fls 326/331 e no mesmo prazo apresentem alegações finais. - ADV: LAEL
RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
Processo 1002559-47.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Number 1 Flat - Vistos Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de serem cobradas por meio de execução de título
executivo extrajudicial as taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em convenção ou assembleia
geral, desde que documentalmente comprovadas. Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos juntados, a parte autora
pretende executar valores que não tem base no título executivo que embasa o presente pedido, uma vez que não foi juntada ata
de assembleia geral ordinária constando o valor mensal devido por condômino em relação ao rateio das despesas condominiais.
Observo ainda que o executado não é o detentor do domínio da matrícula de fls. 7/9. Assim, providencie o exequente a emenda
da peça inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos o documento que descreva o valor mensal devido por condômino,
bem como apresentando prova de que o executado é proprietário do imóvel ou, alternativamente, altere o procedimento a ser
seguido para a cobrança dos valores. Intime-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1002682-21.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Franciele Carvalho dos Santos
- Petrus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. FRANCIELE CARVALHO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer
c.c. perdas e danos e indenização por danos morais em face de PETRUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Disse,
em síntese, que celebrou com as ré, em abril de 2012 , contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma
para aquisição da unidade residencial nº 193, do empreendimento Edifício Residencial Jatobá por R$ 644.000,00 pago à vista
Ipiranga tendo recebido as chaves em setembro de 2013 mesmo sem o “habite-se”. Disse que por ocasião da entrega das
chaves foram constatados muitos defeitos, os quais foram informados à ré. Logo apos o inicio da decoração, verificou outros
defeitos, como trincas, rachaduras e estufamento, tendo sido os reparos realizados pela ré. Passados dias, surgiram outros
defeitos na construção, como rachaduras e infiltracoes, tendo sido enviados pedreiros ao local para conserto. Disse que tais
defeitos impediram-na de mudar para o apartamento na data estipulada e que os consertos feitos pelos pedreiros causaram
danos e sujeira nos móveis recém instalados. Diante dos constantes reparos, o que impede a mudança para o apartamento,
pediu o reembolso pelo aluguel desde outubro de 2013, data prevista para entrega do apartamento em condições de moradia,
ate data em que o imóvel esteja apto para ser habitado em segurança bem como o reembolso com as despesas de condomínio
. Pediu ainda a condenação da ré na obrigação de fazer os reparos necessários para conter rachaduras e infiltrações por ser
responsável por defeitos apresentados decorrentes de vício de construção. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento
de indenização por dano moral em valor não inferior a 100 salários mínimos por ter seus sonhos e planos frustrados de se
mudar para o novo lar. Juntou documentos. Citada, a ré contestou. Alegou que os defeitos causados no apartamento podem
decorrer de infinidade de fatores, que vão desde a má instalação dos móveis até falhas na conservação do imóvel, que somente
a prova pericial pode esclarecer. Alegou ainda que os defeitos apontados pela autora não impedem a moradia e a autora não
provou o nevo causal entre a renovação do contrato de locação e os problemas relatdos na inicial, razão por que não cabe o
reembolso dos alugues e taxas condominiais. Por fim, afirmou que não houve dano moral, pois a autora tinha interesse em
permanecer nos EUÁ, pois renovou contrato de locação um mês antes de receber as chaves ate agosto de 2015. Pediu a
improcedência da ação. Sobreveio réplica às fls. 163/166. Saneador proferido às fls. 184/185, determinando-se a produção de
prova pericial. A ré indicou assistente técnico e formolou quesitos. A autora informou desistência da perícia por ter promovido,
por sua conta, reformas necessárias no imóvel, porém foi determinada perícia indireta. Foi juntado laudo pericial às fls. 298/522.
O réu manifestou-se em alegações finais (fls. 525/529). A autora, de sua vez, fez considerações sobre o laudo, em especial no
que se refere às rachaduras e infiltrações e requereu a oitiva de testemunhas. É relatório. No caso, converto o julgamento em
diligencia para oitiva de testemunhas a serem arroladas em dez dias e do perito, que deverá prestar esclarecimentos acerca das
questões apontadas pela autora às fls. 530/539, em especial quanto à obra de infraestrutura do ar condicionado, existência de
condensadoras de outros apartamentos na laje, e ao material empregado na impermeabilização da laje e existência de canos de
vazão na laje. Tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/
SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1002686-87.2017.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - A.B.G. - E.T.S. - Vistos Fls. 1.652: comprove o autor
que o e-mail enviado com a documentação solicitada foi recebido pelo perito. Com a comprovação, aguarde-se a vinda do laudo.
Sem prejuízo, acolho o pedido de se tarjar o documento de fls. 1.655 como segredo de justiça. Providencie a serventia. Intimese. Indaiatuba, 06 de julho de 2020. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB
119729/SP)
Processo 1002972-02.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rodrigo Aguggia Zerbetto - Mapfre
Seguros Gerais S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de compelir a ré a efetuar o reparo de mecânica no veículo do autor conforme
apontado pelo perito a fls.277, dentro do prazo de vinte dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de incidência de
multa de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da medida. Considerando que o autor decaiu em relação a maior parte
da pretensão, condeno cada qual das partes ao pagamento das suas custas e despesas processuais, assim como o autor ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de
indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Observo, porém, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, incidindo na
hipótese a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em
R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º