TJSP 07/08/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2095
débitos federais em nome do de cujus; g) juntar a relação de herdeiros e os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de
nascimento/casamento) de cada um; h) juntar a procuração dos herdeiros ou requerer a sua citação; i) informar acerca da
existência de testamentos públicos, devendo acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) através do site http://
www.censec.org.br/Cadastro/Certidaoonline. 3.O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade será analisado após a
juntada dos bens que compõem o espólio e dos documentos idôneos a que fez alusão a requerente no item”c”, da petição de
folhas 1/2. 4.Após o cumprimento integral do disposto no item 2 acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, eis que,
pelos documentos coligidos, o de cujus faleceu deixando sucessores incapazes. 5.À serventia para regularizar o cadastro de
partes e procuradores, inserindo no polo passivo o nome do de cujus, na condição de “autor da herança”. 6.Intime-se. - ADV:
FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Processo 1000973-16.2020.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.C. - - C.A.P.C. - Vistos. 1.Emendem os
interessados sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do artigo 321,
do Código de Processo Civil), para: a) apresentar o valor de mercado dos veículos a serem partilhados, mediante avaliação
realizada por, pelo menos, duas garagens distintas, ou, ainda, por meio da tabela FIPE; b) comprovar documentalmente o valor
em aberto do financiamento do veículo FIAT PALIO WEEK, e c) atribuir o valor correto à causa, que deverá corresponder ao
monte-mor. 2.Ante os documentos de folhas 21/23, defiro aos interessados os benefícios da gratuidade. Anote-se. 3.Intime-se.
- ADV: CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI (OAB 197636/SP)
Processo 1000993-07.2020.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - F.F.S. - K.R.S.G. - - K.V.S.G. - 1.O pedido de
gratuidade da justiça firmado pela autora não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Inicialmente, cumpre
ressaltar que a autora preferiu contratar advogado particular, quando na Comarca há inúmeros Advogados atuando perante o
Convenio DPE/OAB, sem qualquer custo para o jurisdicionado. Além disso, não juntou qualquer documento apto a indicar os
bens e rendimentos que eventualmente possua, o que é imprescindível para aferição da real situação financeira da requerente.
O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita incentivaria a litigância irresponsável
e as lides temerárias, impactando severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de
jurisdicionados, o que não é admitido por este juízo. Assim, este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade
administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real
estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e da família. Pelo exposto, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que
a autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, por meio de documentos idôneos (CNIS, extratos de benefício previdenciário,
holerites, carteira de trabalho, últimos extratos de todas as contas correntes e últimas faturas de todos os cartões de crédito
que possuir) a sua condição de “necessitada”, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas
processuais. 2.Intime-se. - ADV: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP)
Processo 1001066-13.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Família - P.M.D. - A.S.B. - Defiro a prorrogação da
suspensão dos trabalhos da expert pelas razões expostas, por mais 30 dias, sem prejuízo da antecipação caso as autoridades
competentes flexibilizem a política de distanciamento. - ADV: LUIZ ANTONIO BERNARDES DA SILVA (OAB 150014/SP),
ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 1001220-02.2017.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Graziele Poncineli da Cunha Lopes - Lucas Flavio
Lopes e outros - José Renato Lopes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1.Observo que a concessão
da gratuidade aos herdeiros Lucas e Gabriel proferida em outubro de 2019 (fls. 122) baseou-se nos holerites de 2018, ou seja,
não retrataram a atualidade na época. Assim, determino que os herdeiros acima mencionados apresentem os três últimos
demonstrativos de pagamento, sob pena de revogação do benefício. 2.Como não comprovada a alegada hipossuficiência
financeira, indefiro os benefícios da gratuidade à inventariante Graziele e ao menor M.J. da C.L. Deverão os mesmos comprovar
o recolhimento das custas processuais de forma proporcional. 3.Embora comprovado o depósito judicial da parte pertencente
ao menor, deverá a inventariante comprovar nos autos a venda do veículo, condição estabelecida para a expedição do alvará.
4. Deverá a inventariante esclarecer a razão de constar da declaração do ITCMD (fls. 77/80) a partilha da totalidade (100%)
dos veículos somente para os filhos (33,33% para cada), sendo que na partilha apresentada às fls. 29/31 constou a viúva como
meeira. 5.Ainda, deverá a inventariante aditar as primeiras declarações e o plano de partilha para corrigir quanto aos veículos
financiados que estão sendo partilhados os direitos sobre os bens, atribuindo o valor correto da causa que deverá corresponder
ao monte mor. 6.Prazo de 20 (vinte) dias. 7.Ciência ao Ministério Público. 8.Intime-se. - ADV: EDUARDO RIGOLDI FERNANDES
(OAB 147657/SP)
Processo 1001225-53.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.E. - M.V.S.E. e
outro - Pelo exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial para declarar que J.L.E. não é pai biológico de M.V.S.E. e M.J.S.E.
Por consequência, determino aRETIFICAÇÃO do assento denascimentodas rés paraEXCLUSÃOdos dados relativos ao autor
J.L.E., inclusive nome dos avós paternos, assim como para supressão do patronímico do autor do nome das rés, que passará
a ser “M.V.S. e M.J.S.” e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não
houve resistência ao pedido, deixo de condenar as rés ao ônus da sucumbência. Intime-se pessoalmente o Ilustre Defensor
Público, Dr. Miguel Allan Mofsovich, da 2ª Defensoria de Itaquaquecetuba. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
registro ao Oficial de Registro Civil competente (folhas 13 e 14), através do sistema CRC-JUD. Após, arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHEL ALLAN MOFSOVICH (OAB
277803/SP), LENISE MARIA DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP)
Processo 1001467-12.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.G. - P.R.M.A. - Declaro encerrada a
instrução processual e concedo às partes o prazo de 10 dias, para apresentarem razões finais. Após, ao Ministério Público e
voltem conclusos para sentença. - ADV: VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/
SP)
Processo 1001586-70.2019.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Janete Fernandes de Godoy - Paloma da Silva
Rosato Ferreira - 1.Manifestou-se a inventariante para postular o levantamento da quantia correspondente a R$8.642,48 para
quitação do imposto de renda do falecido do exercício de 2019, juntando documentos. Pelos documentos apresentados, verificase que o imposto devido corresponde a R$1.684,98. Assim, esclareça e comprove a inventariante o valor solicitado e, ainda,
traga aos autos a guia correspondente ao tributo a ser recolhido. Prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, intime-se a herdeira Paloma
para se manifestar sobre o levantamento do valor. 3.Sem prejuízo, considerando a prorrogação do trabalho remoto para o
dia 26/07/2020, nos termos do Provimento nº 2.563/2020, manifestem-se as partes, no mesmo prazo (10 dias) se insistem na
audiência de conciliação. 4.Intimem-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), INGRID VITORINO
LÁZARO (OAB 399782/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP)
Processo 1001713-08.2019.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Valentina da Silva Nogueira Santa Cruz - - Lorena
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