TJSP 07/08/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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de Crédito - C.C.C.L.A.R.O. - A carta de citação foi enviada, por intermédio dos Correios, para o endereço da ré, tendo o
funcionário da empresa pública anotado que foi “recusada” (fs. 45). Diz o artigo 248 do Código de Processo Civil que, deferida
a citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, sendo válida a entrega, quando o réu for pessoa
jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento
de correspondências, desde que assinado o recibo. No caso, a citação postal foi tentada no endereço correto, mas a diligência
não foi efetivada, sendo juntado comprovante de entrega sem a necessária assinatura do recebedor. Não consta do AR quem
recusou o recebimento da carta e além disso os atos praticados por funcionários dos Correios não gozam de fé pública. Há
previsão expressa para essa hipótese no art. 249 do CPC: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses
previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. Nesse sentido vem decidindo o Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Indeferimento do pedido de
reconhecimento de validade da citação de dois dos executados e ordem de nova tentativa do ato por oficial de justiça. Citação
por carta com AR enviada ao endereço indicado pelo exequente, porém recusada, sendo devolvida sem a necessária assinatura
no AR.Impossibilidade de reconhecimento da validade do ato. Ausência de certeza de conhecimento pelos citandos acerca da
existência da demanda. Repetição do ato cabível e recomendável, inclusive no interesse do próprio credor. Decisão mantida.
Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido” (Agravo de Instrumento nº 2029726- 92.2017, rel. Des. Correia Lima,
j. 27.03.2017). “Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais por uso de
voz em dublagem de filme, sem a correspondente autorização.Citação pelo Correio. Carta recusada. Pleito de validade do ato,
com decreto de aplicação das consequências processuais. Indeferimento. Confirmação. Hipótese de citação postal frustrada,
ensejando a realização do ato, agora por mandado Art. 224, in fine, do CPC. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento
nº 2023118-20.2013, rel. Des. Walter Barone, j. 12.0.2014). Assim, intime-me o requerente para que manifeste quanto ao
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0000350-63.2020.8.26.0397 (processo principal 1001738-65.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Jose Donizete Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Vistos. 1. Homologo
os cálculos de fls. 46/59 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ante a concordância entre as partes. 2. Friso ser
desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual
débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Servirá a presente data como trânsito em julgado de referida decisão, ante o
desinteresse recursal. 4. Nos moldes do Comunicado nº 394/2015, publicado DJE de 02/07/2015, página 1, deverá o patrono da
parte autora providenciar a solicitação de expedição de Ofício Requisitório, via formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição
Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. 5.
Concedo ao patrono da parte autora o prazo de 30 dias, devendo observar as instruções necessárias para a expedição, com a
digitalização das peças necessárias para acompanhar o requerimento. 6. Confira: COMUNICADO nº. 394/2015 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores
Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que: - até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes
das Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo,
o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade
específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar
rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da
E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em todas
as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em
trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser
expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações; - demais orientações serão oportunamente divulgadas.” 8.
Não realizado o RPV/Precatório eletrônico no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa. 9. Realizada a instauração
do incidente digital (RPV/Precatório), arquivem-se os autos físicos provisoriamente, com lançamento da movimentação “61612
- Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça
lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente). Intimem-se. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 0001074-04.2019.8.26.0397 (processo principal 1000443-43.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Pagamento - Bordignon Comércio de Material de Construção Ltda - Pedido de “bloqueio” da CNH do devedor. Passo à análise.
Deriva do direito romano a vetusta figura do nexum: derivado de nectere, ou “ligação”, cuidava-se do instituto do Direito Romano
pelo qual o “corpo” do devedor respondia pela obrigação. Era, no caso, uma relação diversa da dívida pela qual a própria pessoa
respondia pela obrigação. Posteriormente ao nexum, em 326 A.C, com a Lex Poetelia Papiria, houve a supressão da manus
iniectio. Assim, o credor não mais podia obrigar o devedor a trabalhar ou mesmo a castiga-lo. Passou-se à concepção de que o
patrimônio do devedor responde pela obrigação e, portanto o nexum caiu em desuso. Aliás, nas palavras de Tito Lívio, “pecunia
creditae bona debitoris, non corpus obnoxium esse”. Ou seja: a ótica deixa de ser “corporal” e passa a ser “patrimonial”. É bem
verdade que o artigo 139, IV, do CPC traz um verdadeiro “poder geral de efetivação das ordens judiciais”. Todavia, pese toda
teoria erigida acerca do tema, é inegável que, desde o período supra, a atividade executiva se dirige ao patrimônio do devedor
e não à sua liberdade, seu “corpo”. Exatamente por isso que entendo que o bloqueio de CNH, além de ser medida inócua,
é, outrossim, nada mais que o exercício de uma verdadeira vingança por meio do Estado-juiz em face do devedor. Inócua
porque não visa um bem. Não garante uma execução. Com a devida venia, pouco se presta até mesmo como meio executivo
indireto (coerção) em face do devedor, até mesmo porque os chamados pequenos devedores, que não dispõem, e.g, de cerca
de R$ 350,00 para saldar uma dívida, inegavelmente não possuem patrimônio e dinheiro suficiente para o licenciamento de
um veículo ou mesmo para a renovação de uma CNH. Desproporcional e até mesmo de duvidosa legalidade porque, como
repisado à exaustão, não se dirige ao patrimônio do devedor, mas sim à sua pessoa. Aliás, nesse ponto, destaco, de proêmio,
que o recentíssimo julgado do STJ acerca do tema não tem força vinculante. Assim, não se consubstancia em precedente
obrigatório. E, nesse ponto, a concepção do juízo, favorável à medida em um primeiro momento, alterou-se substancialmente
com a leitura do próprio julgado. Isso porque, à época, vedou-se a retenção de passaportes, com argumento similar. Ora, da
mesma forma que um passaporte permite o trânsito de uma pessoa, uma CNH possui a mesma finalidade. E mais: ao bloquear
uma CNH, muitas vezes, pode-se impedir o exercício da atividade econômica pela parte. Utilizando expressão popular, é como
“matar a galinha dos ovos de ouro”. Por isso, e alterando entendimento anterior, tenho que a medida merece indeferimento.
CARTÕES DE CRÉDITO. Diferente é a solução quanto ao pedido dos cartões de crédito do devedor. Justamente porque, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º