TJSP 07/08/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2191
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Providencie(m) o(s) exequente(s) o envio da minuta, via e-mail ([email protected]), em arquivo
editável, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para a apresentação da minuta pelo exequente, aguarde-se em arquivo a
provocação, independentemente de nova publicação. Intime-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/
SP)
Processo 0011375-49.2020.8.26.0405 (processo principal 1022916-33.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Andresa Aparecida Medeiros de Araujo Albonete - Vistos. Considerando-se que o presente segue
apenas em face da corré Innovacel e apenas com o escopo de execução de honorários sucumbenciais, determinei, nesta
oportunidade, a devida retificação dos polos ativo e passivo do incidente no sistema informatizado. Iniciado o cumprimento
de sentença, necessária se verifica a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento
ou oferecimento de impugnação. Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para
fins de cumprimento do artigo 513, § 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de
carta de intimação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
independentemente de nova intimação. Com o recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se
o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito (R$ 2.500,00), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno
do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/
SP)
Processo 0011376-34.2020.8.26.0405 (processo principal 1015035-68.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Valdi Soares de Almeida - BANCO PAN S.A. - Vistos. Considerando-se que o recurso interposto
em 16/07/2020 nos autos principais (Recurso Especial - fls. 233/250) não possui efeito suspensivo, recebo o presente incidente
como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), via
imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 105.769,00), acrescido de custas, se houver (arts. 520 e 523 do
CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um
por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do
CPC), devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se
o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade. Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Fica a parte executada advertida de que, nos termos dos arts. 520, § 1º, e 525, do CPC, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. A incidência de multa será afastada caso
o executado deposite tempestivamente o valor executado, consignando-se que tal ato não será considerado como incompatível
com o recurso por ele interposto (art. 520, § 3º, do CPC). Anoto desde logo ao exequente que, nos termos do IV do artigo 520
do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência da posse, alienação da
propriedade ou outro direito real dependem de caução suficiente e idônea. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art.
525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do
procedimento ou a efetivação dos atos executórios. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GENILDO GENONADIO DA SILVA (OAB 267151/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º