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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2212

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2212

Alves - - Fernando Mauricio Alves Atiê - Banco Bradesco S/A - Fls. 27: defiro o prazo de 10 dias para a vinda dos documentos.
Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ (OAB 180276/SP)
Processo 1010532-09.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Marcelo Gonçalves de Jesus 38498879876 - - Marcelo Gonçalves de Jesus - Comprovado que o valor bloqueado no Banco
Santander refere-se ao recebimento de salário, defiro o pedido de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente, em 05 dias,
acerca do prosseguimento do feito. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1010664-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Trucks Control Serviços de Logística
Ltda - - Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda - Carlos Antonio de Jesus - Defiro o pedido de citação por edital devendo o
autor, em 5 dias, encaminhar ao e-mail institucional do cartório a cópia da minuta. Int. - ADV: DOUGLAS WILLYAN MARTINS
(OAB 47560/PR)
Processo 1011306-68.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Eduardo Veneroso - Marcos de Lima Kubinek - - Carlos Junior Alves - - Fabiana Nakabayashi Paolinetti - Alega o autor que
não se opõe ao referido pedido de fls. 402, desde que observada e efetivada a transferência de todas as quantias bloqueadas às
fls. 409/410, conforme item 2 supra, no valor total de R$ 3.995,21, para a agência bancária localizada no Fórum de Osasco. bem
como como o depósito de fls. 372/374 que foi efetuado em 08/06/2020 e o bloqueio de fls. 409/410 foi efetuado em 15/07/2020
seja atualizado o débito e o depósito de fls. 372/374 para julho/2020. Por fim, aduz que para fins de pagamento em 15/08/2020,
referido valor deverá ser atualizado para esse mês de agosto/2020 e assim sucessivamente para os meses subsequentes de
pagamento das parcelas. Sendo assim, diga o réu, em 5 dias, e considerando a proposta do autor, concedo o prazo de 5 dias
para que as partes, através de seus patronos, entrem em contato com vistas a um acordo extrajudicial, vindo-me conclusos para
homologação. Int. - ADV: FELIPE VIEIRA ANTONIO (OAB 389053/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), MARCO
ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 1011987-67.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Felipe
Oliveira de Freitas - Fls. 30: concedo o prazo de 10 dias para regularização da representação processual da herdeira ou a vinda
de declaração com firma reconhecida. Int. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP)
Processo 1012303-80.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Crh Operadora de Turismo Ltda - Maria Cristina Courty - Lupercia Alves Dorado - Recebo os embargos no efeito suspensivo, certifique-se nos autos principais.
Diga a embargada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB
325674/SP)
Processo 1012403-69.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Selma
Gonçalves da Silva - Donizete Aparecido dos Santos - - Adriana de Lima Saraiva - Fls. 662/663: antes da homologação do
acordo, diga o autor, em 5 dias. Int. - ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), CASSIANO
ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP)
Processo 1012849-38.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mayla Gil de Siqueira - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se
abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito de modo que desconhece o valor
das parcelas pretendidas pelo réu. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que,
neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência do alegados desacertos nas parcelas.
No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a
mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: CECILIA MARIA DA SILVA (OAB 248830/SP)
Processo 1014589-02.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guarujá - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Lavre-se auto de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 92.449 do
1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, em nome do(s) executado(s), cuja descrição e características encontram-se a
fls. 220/222 (artigo 838, CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. Fica nomeado
o atual possuidor do bem depositário, independente de outra formalidade. Diante do que dispõe o artigo 844, CPC, bem
como Comunicado CG 764/2016 deste Tribunal de Justiça, defiro a averbação da penhora via sistema ARISP. Intime-se o(a)
executado(a), bem como seu cônjuge, pessoalmente, da penhora realizada (artigo 841, 842 CPC), bem como da sua condição
de depositário, para que, querendo, poderá oferecer modificação da penhora nos próprios autos, no prazo de 10 dias (artigo
847, CPC), devendo o exequente providenciar os meios necessários para intimação, no prazo de cinco dias. Para avaliação
nomeio, desde já, o perito Dr. Fernando Coelho de Castro , fixando os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (artigo 870, CPC).
Decorrido o prazo do executado acima, fica o exequente intimado, desde já, para efetuar o depósito do honorários, no prazo de
cinco dias. Após, com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 10 dias. Dê-se ciência a eventual credor
hipotecário, providenciando o exequente os meios necessários em cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo.
Int. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1014857-22.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.S. - I.S.S.S. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltandose que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito
da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração,
mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP)
Processo 1016741-86.2019.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Michelle Zambuzzi
Fornaziero Magalhães - Nayara de Almeida Silva - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em
pagamento tendo por suficiente a oferta consignada e portanto quitada a dívida do cheque descrito na inicial, oficiando-se a
SERASA, SPC, CCF a fim de tornar definitivo o cancelamento do registro negativo do cheque nº. 0039, referente ao Banco
Bradesco, agência 2271 conta corrente nº 015882 em nome da autora e, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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