TJSP 07/08/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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BRADESCO CARTÕES S/A visando a exibição do documento no qual o réu se apoiou para solicitar a inscrição do seu nome
(R$ 810,99), pois, a despeito de notificado, o documento não lhe foi apresentado. Na defesa o réu disse que a inscrição se
refere a débito não-pago, originário de uso de cartão de crédito (fls. 25/28), e xibiu os documentos (fls.25/27 e 57/138). Falou
a respeito a parte contraria (fls. 156/157). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento. Ao intervir o réu exibiu
os documentos. Assim, alcançado o intento, julga-se, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Cada
parte suporta as custas e despesas que desembolsou, sem condenação em honorários, pois, a recusa não ficou abertamente
comprovada, até porque os documentos foram exibidos assim que se fez presente no processo. P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1019765-59.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dallyson Luiz Marques
dos Santos - Matuchaki Veiculos Ltda e outro - Vistos. Manifestação retro: ciência ao autor. Intime-se. - ADV: HELIO DA SILVA
CHIN LEMOS (OAB 337020/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO
(OAB 347975/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1019820-49.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos ISMAEL BISCHOF - Banco do Brasil S.A. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO
PROCEDENTE o pedido para reconhecer a aplicação do índice de 42,72% ao período de janeiro/1989 e condenar o réu ao
pagamento da diferença entre o valor creditado na conta poupança destacada na inicial e o valor encontrado, utilizando-se
os índices supraditos, corrigindo-a pela sistemática adotada para a caderneta de poupança e desde a data que devia ser
creditada, acrescida de juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), e juros de mora contados da citação na ação
civil pública, nos termos da fundamentação. Condeno o impugnante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o
valor atualizado da condenação. Em relação aos cálculos e valores a serem pagos, remetam-se os autos ao contador judicial
para conferência nos termos dos índices aqui determinados, inclusive com os honorários sucumbenciais, deduzindo-se valores
eventualmente depositados judicialmente. Havendo depósito judicial suficiente a garantir o crédito exequente, aguarde-se o
trânsito em julgado da presente e, após, expeçam-se os respectivos mandados de levantamentos. Permanecendo saldo em
aberto a ser pago, requeira o exequente o que de direito. Custas e despesas pelo executado/impugnante. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
Processo 1020009-51.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Sandra Regina Moura
de Menezes - Sng Sp Comercio de Veiculos Ltda - I - Digam se desejam produzir mais provas. II - Dado o momento excepcional
que enfrentamos (CoronaVírus), que reflete também no âmbito forense, concedo às partes 30 dias para, caso queiram, selar
acordo ou formular proposta. Obs: o item I pode ser cumprido no prazo concedido neste item II. Intime-se. - ADV: ABDENEGO
SORENCE BORGES (OAB 156749/SP), MARIANA RICON (OAB 277504/SP)
Processo 1020258-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - V.M.P. - S.A.C.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo, tornando definitiva a liminar concedida, para DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA
REQUERIDA em arcar com os custos dos tratamentos, envolvendo terapia comportamental aplicada pelos métodos ABA e
PECScom equipe multidisciplinar em psicoterapia (TCC), terapia ocupacional com método integração sensorial, psicopedagogia
e fonoterapia com método fônico, conforme prescrição médica de fl. 33, pelo tempo que for recomendado e na frequência
indicada, na rede credenciada ou mediante reembolso, neste caso, nos limites previstos contratualmente, ou de forma integral,
caso inexista rede credenciada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), e, ainda e sem
prejuízo dessa multa diária, para cada ato que porventura venha a praticar em desrespeito à presente ordem judicial (qualquer
nova interrupção ou negativa em continuidade do tratamento), fixa-se a multa cumulativa de mais R$1.000,00 (um mil reais),
limitado, neste instante, o montante dos astreintes a R$100.000,00 (cem mil reais), observando-se, contudo, que esse valor
poderá ser revisto e ampliado, se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Face a sucumbência, arcará a ré com
as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente que fixo em 10% do valor da causa,
atualizados a partir da sentença. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as
partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo
1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP),
RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1020444-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Dias de Souza
- Via Varejo S/A e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço a fim de: a) declarar a nulidade dos Bilhetes de micro seguro vida protegida e
premiada e dos Bilhetes de micro seguro casa protegida plano “master”; b) condenar as rés a restituírem ao autor o valor pago
pelos seguros cancelados, em dobro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, desde cada desembolso, bem como
juros mensais de mora, no importe de 1%, desde a citação. O valor a ser restituído deve ser apurado por cálculo aritmético, nos
termos do artigo 509, §2º, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das respectivas custas e
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIANA RAQUEL DE OLIVEIRA (OAB
391693/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP),
LEILANY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 353651/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), HELOIZA KLEMP DOS
SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1020954-77.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1023911-51.2015.8.26.0405) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - Milton Alves de Azevedo e outro - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Diante do exposto,
JULGO EXTINTOS OS FEITOS, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado
desta sentença, fica revogada, por via de consequência, a determinação de suspensão da carta de arrematação. No mais,
também após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de levantamento em favor dos autores quanto aos depósitos
realizados nos autos. Diante da sucumbência, ficam os autores condenados ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado de cada uma das ações.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por
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