TJSP 07/08/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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do sujeito passivo da execução”. 4. Apelação não provida. Cumpre ainda salientar que não há que se falar em aplicação do
artigo 110 do Código de Processo Civil, porquanto o vício se deu desde o nascedouro da ação. De fato, soa no mínimo estranho
uma CDA extraída de um processo administrativo tributário contra alguém que falecera muito antes do procedimento. Diante do
exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES
BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
Processo 0004128-91.2014.8.26.0416 - Execução Fiscal - Taxas - M.P. - Vistos. Considerando o Provimento CG nº 21/2018,
que alterou as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que em seu artigo 121-B, determina que as
informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de
justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil; considerando a juntada da pesquisa INFOJUD positiva,
DETERMINO o trâmite da presente ação em segredo de justiça. Promova à zelosa serventia as anotações necessárias. Ressalto
que, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.263, das referidas Normas de Serviço, as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo. Manifeste-se o patrono do exequente acerca das pesquisas realizadas nos autos,
requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA
CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 0004133-16.2014.8.26.0416 - Execução Fiscal - Taxas - MUNICIPIO DE PANORAMA - Vistos. Manifeste-se o(a)
exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, haja vista o resultado das pesquisas realizadas nos autos.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
Processo 0004189-49.2014.8.26.0416 (apensado ao processo 0004551-51.2014.8.26.0416) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PANORAMA - Lucia Mangueira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE
PANORAMA contra LÚCIA MANGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB
264376/SP)
Processo 0004191-19.2014.8.26.0416 (apensado ao processo 0004551-51.2014.8.26.0416) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PANORAMA - Lucia Mangueira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE
PANORAMA contra LÚCIA MANGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB
264376/SP)
Processo 0004199-93.2014.8.26.0416 (apensado ao processo 0004551-51.2014.8.26.0416) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PANORAMA - Lucia Mangueira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE
PANORAMA contra LÚCIA MANGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB
264376/SP)
Processo 0004202-48.2014.8.26.0416 (apensado ao processo 0004551-51.2014.8.26.0416) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PANORAMA - Lucia Mangueira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE
PANORAMA contra LÚCIA MANGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB
264376/SP)
Processo 0004206-85.2014.8.26.0416 (apensado ao processo 0004551-51.2014.8.26.0416) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PANORAMA - Lucia Mangueira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE
PANORAMA contra LÚCIA MANGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
496, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB
264376/SP)
Processo 0004223-24.2014.8.26.0416 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE PANORAMA Vistos. Trata-se de execução fiscal onde o exequente requer o redirecionamento do pedido contra o sócio-administrador da
executada, Romoaldo Zacarias da Silva, alegando a dissolução irregular da empresa, uma vez que continua ativa junto aos
órgãos públicos mas não se encontra em funcionamento. Trouxe aos autos ficha cadastral da executada, onde se verifica que
houve a dissolução de maneira irregular da empresa (fls. 94), daí decorrendo, nos termos da Súmula 435 do STJ, ser possível
o redirecionamento do pedido contra os sócios-administradores. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO
SÓCIOS - POSSIBILIDADE. Presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435
do STJ). Responsabilidade dos sócios surge com o encerramento irregular da empresa ou a prática de infração à lei. Prazo
quinquenal da prescrição, para inclusão dos sócios no pólo passivo da ação de execução fiscal, que somente pode ser contado
a partir da dissolução irregular da sociedade, eis que é nesse momento que fica caracterizada a hipótese do art. 135, III do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º