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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2672

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2672

no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 1006603-37.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre proposta de acordo deduzida às fls. 42/43 (vinte
e quatro parcelas de R$ 73,00, todo dia 02). Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0925/2020
Processo 0000742-53.2020.8.26.0445/01 - Precatório - Jornada de Trabalho - Gisele de Fátima Zalder Eiras Corrêa - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP)
Processo 0000742-53.2020.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Antonio Luiz de Carvalho
Magalhaes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP)
Processo 0000952-07.2020.8.26.0445 (processo principal 1004719-70.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosa Maria da Silva Garcia - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de
10 (dez) dias, em termos de satisfação da obrigação de fazer imposta (fls. 51/61). Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP)
Processo 0001621-60.2020.8.26.0445 (processo principal 1005020-17.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Remoção - Rildo Cezar Ozaki - Vistos. Notifique-se pessoalmente a executada, na pessoa do Procurador
do Estado, a efetuar a remoção do exequente para uma das Unidades Prisionais existentes em Tremembé, Taubaté ou São José
dos Campos, nos termos da sentença transitada em julgado, no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$
200,00. Int. - ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP)
Processo 0004733-71.2019.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Vilma Ferreira - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1002428-63.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Carlos Roberto
de Carvalho Junior - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art.
33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor pretende que seja declarada indevida a incidência de Imposto de Renda sobre as
verbas indenizatórias de auxílio transporte e ajuda de custo alimentação, bem como a condenação da requerida a restituir os
valores indevidamente descontados. Sobre a questão prejudicial apontada, importa anotar que eventual restituição do imposto
de renda decorrente de gastos previstos como diminuidores da base de cálculo do tributo, como educação e saúde, não impede
a procedência da ação. É que o autor se insurge contra a cobrança do imposto sobre base de cálculo indevida, ou seja, ajuda de
custo alimentação e auxílio transporte, de modo que tais auxílios não constituem hipóteses de restituição prevista na declaração
anual, mas rendimento isento e não tributável que não deveria, mas foi tributado na fonte. No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, dispõe o artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: “O imposto, de competência da União, sobre a renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda,
assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Por sua vez, o Imposto de Renda foi instituído
pela Lei Federal nº 7.713/88, sendo regulamentadas, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda, incluindo
entre elas os gastos com alimentação e transporte. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho. (...)”. A Lei Estadual nº 7.524/91 instituiu o auxílio-alimentação, e ajuda de custo e transporte,
para funcionários e servidores da Administração Centralizada e foi regulamentada pelo Decreto nº 34.064/91. Finalmente, no
âmbito da Segurança Pública, a Lei Complementar Estadual nº 791/93, preceitua em seu artigo 5º, que “Os integrantes da
Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma
estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não
incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário”. No caso dos policiais civis do Estado de São Paulo, a
Lei Complementar Estadual nº 660/91 instituiu uma “ajuda de custo para alimentação”, devida àqueles servidores que não
receberem alimentação em espécie durante suas jornadas, com a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo
para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços
de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie
ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e
inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados
nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos
e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.” Como se vê, os auxílios alimentação e transporte possuem
caráter indenizatório, pois servem para ressarcimento ao policial civil. Assim, tratando-se, portanto, de verbas indenizatórias,
não há que se falar em incidência do imposto de renda. Confira-se o precedente do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O
entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação, por possuir natureza
indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011;
AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido”.
(AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
12/04/2018). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Imposto de renda retido na fonte pelo Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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