TJSP 07/08/2020 - Pág. 3184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
3184
benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas
processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis
com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para
recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo
referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst.
2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade
da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV:
JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1015262-84.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Antonio
Mantovani - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que
a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimemse. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1015323-42.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alvacir Brandão
Lourenço - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 18, auferir vencimentos acima dos R$
6.800,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1015365-91.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anisio de Lima
Santos - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo
99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração
firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 26, auferir proventos acima dos R$ 6.300,00, valor a fazer
frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que
o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP), JANAINA JOICE
DE SOUSA LOURENÇO (OAB 432225/SP)
Processo 1015366-76.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Djalbas Donizette
Ferreira - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo
99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração
firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 27, auferir proventos acima dos R$ 6.100,00, valor a fazer
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