TJSP 07/08/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
3204
ADVOGADO : 378489/SP - Luiz Fernando Ramos Pinheiro
REQDO
: U.B.
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY GODOY CIABATTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2020
Processo 0007377-82.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007377) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.R.S. - M.P.S. - Oficie-se
ao INSS requisitando o desconto mensal da pensão alimentícia fixada na sentença, que vem sendo efetivado sobre o benefício
pago a Mauro Pereira da Silva, no importe de um terço do salário mínimo, também deverá incidir sobre o 13º salário, depositando
mensalmente o valor na conta de Maria Cristina Ribeiro da Silva, representante legal da menor, conforme acima identificado.
Servirá como OFÍCIO a presente decisão, que deverá ser enviado por e-mail ao INSS. A resposta poderá ser enviada no formato
PDF para o e-mail: [email protected] Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO ORFEI (OAB
108465/SP)
Processo 2000039-09.1999.8.26.0483 - Execução Fiscal - Contribuições - União - Bremer & Cia Ltda - Nomeio a MaisAtivo
Intermediação de Ativos Ltda. (“SUPERBID JUDICIAL”), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para
realizar a venda do imóvel penhorado a fls. 41 e avaliado por R$ 3.021.720,00 e descrito a fls. 164/165, com divulgação e
captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente
habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o necessário para cientificação da
empresa leiloeira. Int. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB
91124/SP), EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 36480/DF)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY GODOY CIABATTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2020
Processo 0001783-38.2020.8.26.0483 (processo principal 1001728-07.2019.8.26.0483) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lincoln Bertolino de Souza Barbosa - Vistos. O artigo 134, §
4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento
jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Verifica-se então, que a simples
inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do
Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente,
como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o
preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude
consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar
a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. A inércia do executado em
satisfazer o débito não configura fraude. Em face do exposto, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Int. - ADV: LINCOLN BERTOLINO DE SOUZA BARBOSA (OAB 387958/SP)
Processo 0002142-85.2020.8.26.0483 (processo principal 1001831-48.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ao Barulho Tecidos Venceslau Ltda - Intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ (2.000,36)
- conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os
efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 0002143-70.2020.8.26.0483 (processo principal 1003192-03.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ao Barulho Tecidos Venceslau Ltda - Intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ (2.737,92)
- conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os
efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Servirá de MANDADO/CARTA esta decisão. Certificar nos autos principais o ajuizamento do
cumprimento de sentença vindo lá conclusos. Int. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 0002147-10.2020.8.26.0483 (processo principal 1003768-59.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º